Pergunta ao Governo N.º 1317/XII/2

Tributação das transmissões onerosas de imóveis, após o fim do IMT

Tributação das transmissões onerosas de imóveis, após o fim do IMT

A Proposta de Lei n.º 122/XII, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e dasentidades intermunicipais, prevê no n.º 1 do seu artigo 92.º que “a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015”.
De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, na audição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, do passado dia 19 de fevereiro, o Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) não será substituído por qualquer outro imposto, concretizando assim uma desoneração tributária dos contribuintes pelas transações de imóveis.
No entanto, de acordo com a alínea 30) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado “as operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” estão isentas de IVA. A manter-se esta redação no Código do IVA, a partir de 1 de janeiro de 2016, com o fim do IMT, as transações de imóveis passariam a estar sujeitas ao IVA.
Contudo, na audição ao Ministro de Estado e das Finanças, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, realizada no passado dia 20 de fevereiro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais informou que, “de momento, o Governo não está a ponderar a substituição do IMT pelo IVA”.
Assim, pelo exposto e com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio perguntar ao Governo, através do Ministério das Finanças, o seguinte:
1.Pretende o governo proceder a uma alteração do Código do IVA de forma que, após a extinção do IMT, as transmissões onerosas de imóveis continuem a ficar isentas de IVA?
2.Pretende o Governo substituir o IMT, após a sua extinção, por qualquer outro imposto que incida sobre as transações de imóveis?

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