Projecto de Lei N.º 455/XI /2.ª

Tributa as mais-valias mobiliárias

Tributa as mais-valias mobiliárias

Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC
(altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho)

Exposição de Motivos

1 – Não obstante a retórica, a verdade é que o bloqueio político do Partido Socialista à tributação plena das mais-valias mobiliárias ainda não terminou.

Não é possível esquecer que entre o final do ano 2000 – quando foi aprovada uma reforma fiscal resultante de uma iniciativa legislativa então apresentada pelo PCP – e o ano de 2010, se passaram dez longos anos durante os quais a tributação das mais-valias mobiliárias foi uma autêntica miragem. Uma tremenda reviravolta política por parte do PS e do seu Governo fez com que tivessem sido revogadas as normas legais consensualizadas no ano 2000 para tributar as mais-valias mobiliárias, independentemente do tempo de posse por parte dos respectivos titulares.

Durante dez anos a tributação das mais-valias mobiliárias limitou-se, assim, à aplicação de uma taxa de 10% aplicável aos rendimentos das mais-valias mobiliárias realizadas pela alienação de participações sociais detidas por períodos inferiores a um ano.

2 – Ao longo de dez anos, perderam, assim, milhões e milhões de euros de receitas fiscais passíveis de terem sido recebidas pelo Estado, se a tributação das mais-valias tivesse entrado em vigor. Ao longo destes dez anos, inúmeras propostas e iniciativas legislativas do PCP para que fosse reposta a legislação abandonada no ano 2000 esbarraram na indiferença e no desprezo político de sucessivas maiorias parlamentares – do PSD/CDS, entre 2002 e 2004, do PS, a partir de meados de 2005 – irmanadas na mesma falta de vontade política em introduzir níveis aceitáveis de equidade fiscal, designadamente pelo alargamento da base de incidência fiscal, a rendimentos vultuosíssimos que continuaram quase sem tributação.

3 – Em 2010, depois de ter passado duas campanhas eleitorais (2005 e 2009) e uma legislatura (2005-2009), a escrever – fosse nos programas eleitorais, fosse nos próprios programas de Governo – que queria “melhorar a eficiência e equidade na obtenção de recursos”, designadamente através da aproximação “do regime de tributação das mais-valias mobiliárias ao praticado na generalidade dos países da OCDE” o PS (depois de rejeitar inúmeras iniciativas e propostas do PCP e de outros partidos), acabou por ceder e propor a tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS, à taxa de 20%.

4 – Mas, mais uma vez, o Governo e o PS se ficaram “a meio do caminho”. É que, ao aceitarem finalmente passar a proceder à tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS, deixaram de fora todas as restantes, mantendo a isenção fiscal plena, ou a quase total isenção fiscal para os rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias obtidas por uma imensidade de entidades, sujeitos passivos de IRC.

Fundos de investimento, Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliários em recursos florestais e Investidores de Capital de Risco (ICR), Entidades não Residentes em Território Português, permanecem quase totalmente isentos de tributação dos rendimentos das mais-valias realizadas com a alienação de bens imobiliários e participações sociais.

5 – Mais uma vez, o PS e o Governo fizeram “ouvidos de mercador” a parte importante da iniciativa legislativa que o PCP apresentou a debate (Projecto de Lei nº 209/XI/1ª), em conjunto com a proposta do Governo, e que propunha tributar as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimento, SGPS, SCR, ICR e Entidades não Residentes.

Durante este debate, o Governo anunciou que, apenas com a tributação das mais-valias bolsistas em sede de IRS, a receita fiscal adicional anual estimada poderia ser superior a 200 milhões de euros. Mas a verdade é que, mantendo a quase isenção plena na tributação, em sede de IRC, particularmente o que respeita a SGPS e a generalidade dos fundos de investimento, tal como a que incide sobre entidades não residentes, estava também a criar um caminho de fuga à tributação da maior parte (ou mesmo da totalidade) dos detentores de participações mobiliárias tributáveis em IRS.

6 – Ou seja, o PS e o Governo, ao manterem na quase total isenção de tributação as mais-valias imobiliárias obtidas em IRC, não só desprezou, deliberadamente, receitas fiscais adicionais certamente bem superiores a 200 milhões de euros, como também permitem desenvolver o “caminho legal da evasão fiscal” para os rendimentos das mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS.

7 – O país, com a aprovação do Orçamento do Estado para 2011, viabilizada pelo PS e pelo PSD, está confrontado com políticas sociais, económicas e fiscais que não só podem vir a causar uma nova estagnação económica, como agravarão ainda mais a nossa dependência externa, contribuindo de forma acentuada para o aumento do desemprego, para o agravamento das condições sociais e de vida dos trabalhadores e da esmagadora maioria da população, reforçando políticas de flagrante iniquidade fiscal. Neste caso em particular, o Orçamento de Estado para 2011, patrocinado por PS e PSD, ao mesmo tempo que agrava de forma inaceitável os impostos directos e indirectos, com consequências nefastas para o Povo, continua a deixar incólumes de tributação adicional os grandes grupos económicos e o sistema financeiro e continua a deixar no “paraíso” de uma quase total ausência de tributação milhares de milhões de euros de rendimentos obtidos em Portugal.

8 – É neste preciso contexto que o PCP propõe que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários. Designadamente, o PCP propõe que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, Entidades não residentes, e propõe igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez dea taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.

9 – Finalmente o PCP propõe também que a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS passe de 20% para 21,5%. Ao propor alterar o nº 4 do artigo 72º do Código do IRS, o PCP repõe nesta iniciativa legislativa a proposta que fez recentemente em sede do debate do Orçamento do Estado para 2011, que visava equipar o valor da generalidade das taxas autónomas e especiais previstas no CIRS para rendimentos da mesma natureza.

Esta proposta do PCP que durante o debate orçamental mereceu a aceitação pública do Governo, tendo mesmo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais admitido ter sido um “lapso do Governo o facto daquela taxa se ter mantido em 20% na Proposta de Lei”.

Não obstante esta declaração, a proposta do PCP acabou por ser rejeitada por imposição do PSD que terá invocado os termos do “Protocolo de Entendimento ente o Governo e o PSD” para aprovar o Orçamento do Estado para 2011.

Tendo, em nome daquele Protocolo, a bancada do PS contrariado a posição do Governo, nada impede que a harmonização ´, pelo valor de 21,5%, das mais-valias mobiliárias não possa resultar da aprovação do Projecto de Lei que o PCP apresenta.

Tendo em conta o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 72.º
(…)

1 – […].
2 – […]
3 – […].
4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].”

Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º, que integram o Capítulo III – “Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais” do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22.º
(…)
1 – […]:
a) […]:
1) […];
2) […];
3) […].
b) […];
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Os rendimentos, de qualquer natureza, dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido no presente artigo para os rendimentos, de idêntica natureza, dos fundos de investimento.
14 – […].
15 – […].
16 – [revogado].

Artigo 23.º
(...)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
8 – […].
9 – […].

Artigo 24.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.

Artigo 32.º
(…)

1- [revogado]. [A Assembleia da República aprovou a revogação do nº 1, constante da Proposta de Lei nº 42/XI – Orçamento do Estado para 2011].
2 – [revogado].
3- [revogado].
4- […].
5 – […].
6- […].
7- […].
8– […].
9-– [revogado]”

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de Novembro de 2010

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