Transmissão de posições contratuais no arrendamento rural da herdade dos Machados - Moura

Transmissão de posições contratuais no arrendamento rural da herdade dos Machados - Moura

Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Os rendeiros do Estado português na herdade dos Machados receberam os lotes para
exploração como forma de indeminização do Estado português uma vez que em 1980, quando a
herdade foi dividida lá trabalhavam para o Estado desde 1975 (quando a herdade foi
intervencionada) e alguns deles tinham já longos anos de trabalho para a Casa Agrícola. Um
conjunto de mais de 100 trabalhadores receberam os lotes e os restantes receberam
indeminizações em dinheiro. Agora pende sobre os que estão em situação de reforma a decisão
do Governo de rescindir os contratos de arrendamento.
O Grupo Parlamentar do PCP tem acompanhado e contestado o processo de rescisão dos
contratos de arrendamento rural a rendeiros do Estado português.
O Governo ao querer rescindir contratos com os rendeiros em situação de reforma e ao recusar
a passagem de contratos dos rendeiros para os seus descendentes durante a sua vida, está a
dar uma interpretação à lei que até aqui não era dada. Basta saber que na presente legislatura
têm sido indeferidos, por despacho do diretor regional de agricultura do Alentejo, os pedidos de
transmissão de posição contratual do rendeiro para os seus descendentes. Esta é contudo uma
nova interpretação da lei aplicada nesta situação uma vez que a lei é de 1991, e sob a vigência
da mesma foram já feitas varias transmissões de contrato, de que beneficiam um conjunto de
rendeiros que já não são os originais e como o prova a existência de rendeiros com 35 e 38
anos, logo com 12 e 15 anos respetivamente quando a lei de 1991 entrou em vigor.
Em resposta ao Grupo Parlamentar do PCP, datada de 27/8/2014, o Governo afirma que quanto
à transmissão tem diferido os pedidos que se enquadram no artigo 11º do Decreto-Lei 158/91,
de 26 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 60/2001, de 19 de Fevereiro. O mencionado
artigo 11º, refere que “O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do
arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha
recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia
comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva com o arrendatário há mais de
cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.” Esta redação está em vigor desde 2001.
Pelo menos em 2005 foram transmitidos contactos e mais recentemente essa transmissão tem
sido negada. A redação do artigo atribui ao arbítrio do Governo a decisão de deferir os pedidos
ao referir que o “Estado pode autorizar” e é sobre essa arbitrariedade, que já permitiu em
tempos e que agora não permite, que o Governo não respondeu.
Através desta interpretação o Governo está a acabar com os contratos de arrendamento uma
vez que não transmite a posição contratual em vida e pretende rescindir os contratos com os
reformados. Face a esta interpretação a única situação em que poderia haver transmissão da
posição contratual seria no caso de rendeiros que viessem a falecer antes de se reformarem.
Com este procedimento o Governo, na prática, impede o cumprimento, o disposto no artigo 11º
acima referido. Se este procedimento do Governo se institui-se dentro de 5 anos o número de
rendeiros estaria reduzido a metade.
Do mesmo modo era importante que o Governo esclarecesse porque é que em 2012 em
resposta a uma requerimento de transmissão respondeu que o mesmo era indeferido tendo
como “fundamento, o facto dos lotes supra indicados, constituírem parte da reserva de
exploração demarcada à casa Agrícola Santos Jorge e ainda por atribuir”. Ainda recentemente
na Portaria 180/2014, de 12 de setembro, de reversão de lotes arrendados pelos Estado
português à Casa Agrícola Santos Jorge, S.A. se refere “que a referida arrendatária declara não
pretender exercer o direito que lhe é atribuído peloDecreto-Lei 349/91, de 19 de setembro” e
assim a reversão era feita para os antigos proprietários e seus descendentes. E questão que se
coloca imediatamente é se a Casa Agrícola não pretende exercer os seus direitos quanto à
constituição de uma reserva, então porque se nega a transmissão de lotes com o argumento de
que eles constituem parte da dita reserva?

Posto isto, com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio perguntar ao
Governo, através do Ministério da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Que alterações houve na interpretação do Decreto-Lei 158/91, de 26 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei 60/2001, de 19 de Fevereiro, que determinam que já tivesse havido transmissões
de posição contratual e que as mesmas sejam agora indeferidas?
1.Admite o Governo que através de uma rescisão de contratos com reformados e do
indeferimento da transmissão de posição contratual, está a eliminar a curto prazo os
rendeiros naquela herdade?
2.Porque são negadas transmissões com o argumento de cumprir o direito da casa agrícola à
reserva quando a mesma assume não pretender exercer esse direito?
3.Qual a dimensão dessa ou de outras reservas e em que medida estão por constituir tendo em
conta que estão já nas mãos de antigos proprietários e seus descendentes mais de 4100
hectares da totalidade de 6100?
4.Sabe o Estado português da existência de dívidas ao Estado por parte dos anteriores
proprietários da herdade antes da mesma ter sido intervencionada em 1975?

Palácio de São Bento, quinta-feira, 30 de Outubro de 2014

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