Pergunta ao Governo N.º 2185/XI/2

Transferências financeiras efectuadas para paraísos fiscais no ano de 2009

Transferências financeiras efectuadas para paraísos fiscais no ano de 2009

A Lei 94/2009, de 1 de Setembro, integrou um elemento inovador decorrente da aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Pode mesmo dizer-se que o elemento mais relevante, do ponto de vista da luta contra a corrupção e contra o movimento ilegítimo de capitais para proceder a evasão fiscal e a outros crimes não exclusivamente fiscais, foi dado por esta proposta do PCP de alteração ao artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária.
Por efeito dessa proposta, o n.º 2 do artigo 63.º- A da Lei Geral Tributária, passou a obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Julho de cada ano, (através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças), as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
Aprovada pela Portaria n.º 1066/2009, de 18 de Setembro, o modelo oficial para a declaração das transferências financeiras efectuadas para paraísos fiscais através das instituições financeiras, (o modelo n.º38, a apresentar por transmissão electrónica), importa verificar o volume de transferências efectuadas no ano de 2009, já que as que tenham sido feitas durante o ano de 2010, só serão comunicadas à Direcção Geral de Impostos até ao final do próximo mês de Julho do corrente ano.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, informe o Grupo Parlamentar do PCP sobre o volume total de transferências financeiras declaradas e comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º - A da Lei Geral Tributária, durante o ano de 2009.

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