Projecto de Lei N.º 554/XI/2

Torna obrigatória para as empresas comercializadoras "de último recurso" de gás natural a instalação de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) em regime de serviço público nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas.

Torna obrigatória para as empresas comercializadoras

Torna obrigatória para as empresas comercializadoras "de último recurso" de gás natural a instalação de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) em regime de serviço público nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, diversificando a sua matriz energética e abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa em termos de energia. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.

Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

1) O enorme peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, responsável por cerca de um quarto do seu défice total, e tendo atingido os 4,8 mil milhões de euros em 2009.

2) A previsão de numerosas e instituições e analistas de que, após o pico máximo da produção petrolífera mundial, já atingido, o preço do petróleo bruto e dos seus refinados sofrerá uma tendência altista estrutural e permanente. Considerando que a principal utilização do petróleo importado por Portugal é nos transportes, a generalização dos veículos a gás natural é portanto não só desejável como altamente necessária.

3) A necessidade de libertar o nosso país da actual situação de atraso em relação aos demais países europeus quanto a postos de abastecimento de GNC. Verifica-se com efeito que em Março de 2011 Portugal dispõe de apenas 5 (cinco) postos GNC (Braga, Porto, Lisboa, Aveiro e Loures), ao passo que a Alemanha dispõe de 863 postos, a Itália 770, a Suécia 134, a França 125, a Suíça 123, a Áustria 208, a Espanha 44, a Holanda 67, o Reino Unido 33, o Luxemburgo 6 e a Noruega 10.

4) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis.

5) Os planos da DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.

6) O facto de a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto em ligeiros como em pesados) se encontrar plenamente dominada, o que se demonstra pelos 12 milhões de veículos já a circular em todo o mundo.

7) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução ecológica e económica dos veículos a gás natural.

8) O facto de as comercializadoras de último recurso – pertencentes a concessionárias de distribuição de gás natural – não o fazerem por sua própria iniciativa, sendo lícito supor que muitas delas não querem avançar nesse caminho por estarem dependentes de empresas petrolíferas.

9) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, coartando a liberdade dos consumidores e conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos de abastecimento GNC em regime de serviço publico.

10) A elevada probabilidade de que a instalação inicial de postos GNC nas principais cidades do país desencadeie uma onda de abertura de novos postos de GNC por parte de pequenos e médios empresários privados, contribuindo assim para a dinamização do tecido económico português e a criação de emprego.

11) O facto de a generalização dos veículos a GNC viabilizar no nosso país a futura produção de biometano – uma energia renovável – a partir de resíduos, tal como já fazem a Espanha, a Suécia, a Suíça, a Grã-Bretanha e a França.

O presente diploma tem por base o Decreto-Lei nº. 30/2006, de 15 de Fevereiro (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural); a Portaria 468/2002, de 24 de Abril (Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante); a Portaria 1270/2001, de 8 de Novembro (Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural); o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural), nomeadamente o seu art. 31º (Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento); Portaria 1295/2006, de 22 de Novembro (Modelo de Licença de Comercializadora de Gás Natural de Último Recurso).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.

Artigo 2.º
Comercializadoras de último recurso

1- Ficam as comercializadoras de último recurso (pertencentes às concessionárias de distribuição de GN) obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos locais das respectivas áreas geográficas de actuação.

2- Sem prejuízo de virem a surgir novas "comercializadoras de último recurso", as quais ficarão igualmente enquadradas neste diploma, aquelas aqui consideradas são as seguintes:

a)- Transgás, SA (ex-Transgás Indústria)

b) Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA – Pólo de Amarante

c) Duriensegás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural do Douro, SA – Pólo de Marco de Canavezes

d) Paxgás – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Beja, SA – Pólo de Beja

e) Beiragás – Companhia de Gás das Beiras, SA

f) Tagusgás – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA

g) Lisboagás Comercialização, SA

h) Setgás Comercialização, SA

i) Portgás Serviço Universal, SA

j) Dianagás – Soc. Distribuidora de Gás Natural de Évora, SA

k) Medigás – Soc. Distribuidora de Gás Natural do Algarve, SA

l) Sonorgás – Soc. Distribuidora de Gás Natural do Norte, SA

Artigo 3.º
Prazo

O licenciamento, instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público será feito num prazo máximo de doze meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º
Financiamento

As autoridades responsáveis pelos programas do Quadro de Referência Estratégia Nacional (QREN) esforçar-se-ão por enquadrar o financiamento a postos de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos Programas Operacionais 2007-2013 já existentes ou em Programas Operacionais criados para o efeito.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011

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