Intervenção de

Subsídio de insularidade aos funcionários públicos na Região Autónoma da Madeira

 

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira;
Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

Discutimos duas propostas de lei (proposta de lei n.º 211/X e proposta de lei n.º 241/X), apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que têm um denominador comum - o da compensação dos custos da insularidade.

Uma das propostas, como já aqui foi salientado, foi aprovada na Assembleia Legislativa da Região, por proposta do PCP/Madeira, e diz respeito à compensação dos cidadãos residentes na Região Autónoma pelos custos das passagens aéreas que têm de suportar por forma a dar cumprimento a um princípio inscrito no Estatuto Político-Administrativo da Região, que é o princípio da continuidade territorial, segundo o qual não deverá ser imposto a um cidadão residente numa região autónoma, por motivo da sua deslocação, um custo superior ao máximo que é exigido a um cidadão que queira deslocar-se no território do Continente em toda a sua extensão. Portanto, a proposta vai no sentido de que se calculem os custos de uma deslocação entre os dois pontos mais distantes no território nacional e que a diferença entre esse custo e o custo a suportar por um passageiro que se queira deslocar da Região Autónoma ao Continente, ou vice-versa, seja devolvido ao respectivo cidadão.

A outra proposta tem que ver com um subsídio a atribuir aos funcionários públicos que trabalhem na Região Autónoma em serviços sob a responsabilidade da administração central e visa compensar o maior custo de vida que esses cidadãos têm que suportar pelo facto de estarem deslocados na Região. Aliás, esse subsídio existe já para cidadãos de diversos serviços públicos, portanto, trata-se até de corrigir uma desigualdade colocando cidadãos que prestam serviços públicos de natureza idêntica com remunerações basicamente idênticas.

Aliás, propõe-se que esta proposta seja aplicável apenas aos cidadãos residentes na ilha da Madeira e não na de Porto Santo, por uma razão simples: os cidadãos que residem em Porto Santo já têm um subsídio maior do que este, precisamente para compensar o facto de viverem numa situação de ultraperiferia.

Logo, este subsídio é justo, já é aplicado em alguns serviços públicos, pelo que havia que generalizá-lo a todos os cidadãos que estão em igualdade de circunstâncias. Estamos perante duas propostas de lei que merecem a nossa concordância.

Mereceram-na na Região Autónoma e merecem-na também na Assembleia da República, porque nos parece que se trata da consagração de dois princípios que são inteiramente justos e o Estado deveria, em nome do princípio da solidariedade social, fazer um esforço para que estes cidadãos não fossem injustamente prejudicados.

  • Poder Local e Regiões Autónomas
  • Assembleia da República
  • Intervenções