Declaração de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Sobre a sujeição da substância a PVP a medidas de controlo

O relatório propõe a aprovação para sujeitar as substâncias a medidas de controlo previstas pela legislação, por força das suas obrigações decorrentes da Convenção de 1971 das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas.

A substância psicoactiva 1-fenil-2-(1-pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) é um estimulante psicomotor registado pela primeira vez na UE em 2011. É um derivado da catinona sintética comumente referido como uma nova substância psicoactiva.

α-PVP é um bloqueador potente no transportador de norepinefrina e dopamina e a investigação clínica sugere que os efeitos de α-PVP serão semelhantes ao da MDPV, metanfetamina e cocaína.

Aprovada a submissão a medidas de controlo da UE, de acordo com a Decisão 2005/387 / JAI (no intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas) de 10 de Maio de 2005, os Estados-Membros terão de legislar sobre a questão no prazo de 12 meses a contar da decisão. Esta decisão de execução permite às autoridades dos Estados-Membros tomarem as medidas que considerem necessárias para impedir a venda de tais substâncias.

Votámos favoravelmente.

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