Pergunta Escrita à Comissão Europeia no Parlamento Europeu

Sobre a situação dos trabalhadores temporários em Call Centers

Em resposta à pergunta escrita E-003524/2016, sobre a realidade dos trabalhadores de call centers contratados por empresas de trabalho temporário, utilizados para responder a necessidades permanentes de empresas prestadoras de serviços, a Comissão na sua resposta E-003524/2016 escreve, a propósito da Directiva relativa ao trabalho temporário, que esta não estabelece qualquer limite à duração da cedência de trabalhadores a empresas utilizadoras e que a cedência prolongada de trabalhadores temporários, em que estes exercem a sua actividade por um longo período de tempo sob a autoridade e a direcção de uma mesma empresa utilizadora, é compatível com a directiva.
Pergunto à Comissão: que entendimento tem da definição e extensão temporal de trabalho temporário, quando afirma que a cedência sem limite de um trabalhador temporário é compatível com a directiva?
Na mesma resposta, e sobre a Contratação Colectiva, demite-se de responder de forma clara à pergunta que retomo: Está disponível para rever a posição de desregulação da contratação colectiva que tem defendido para Portugal?
Quanto à profissão de trabalhador de call center. Considera que poderá vir a ser considerada uma profissão de desgaste rápido?

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