Devido à técnica de reformulação, o Código Aduaneiro da UE não foi objeto de uma análise de custo-benefício, nem tão pouco foram objeto de uma avaliação prévia de impacto o respetivo ato delegado (Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446), ato de execução (Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447), ato delegado transitório (Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/341) e programa de trabalho (Decisão de Execução (UE) n.º 2016/578).
A proposta de resolução levanta-nos um conjunto de dúvidas:
- Sugere a harmonização do registo de dados aduaneiros, concentrados numa plataforma normalizada que a Comissão deve impulsionar;
- defende a “facilitação”, ou liberalização do comércio, nomeadamente por via do Mercado Único;
- defende a criação do mercado único digital;
- visa a retificação de “lacunas jurídicas” para maximizar e agilizar a União Aduaneira e a liberalização do comércio.
No fundo trata-se de aprofundar a harmonização dos instrumentos aduaneiros na UE, com vista a facilitar os processos de aprofundamento da liberalização do comércio, servindo as necessidades que os grandes acordos comerciais, a serem negociados pela Comissão (CETA, TTIP, TISA), exigem. Um rumo que terá como previsível resultado a degradação e privatização dos serviços aduaneiros dos Estados-membros, comprometendo ainda mais os instrumentos de soberania dos Estados.