Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Sobre recenseamento eleitoral e organização do processo eleitoral no estrangeiro

Sr. Presidente,
Sr.ª Ministra,
Sr.ª Secretária de Estado,
Srs. Deputados,

As iniciativas hoje em discussão sobre recenseamento eleitoral e organização do processo eleitoral no estrangeiro suscitam-nos algumas observações.

O PCP concorda com as iniciativas que sejam tomadas no sentido de facilitar o exercício do direito de voto dos nossos compatriotas residentes no estrangeiro e de permitir a agilização da inscrição destes cidadãos no recenseamento eleitoral, podendo utilizar, para esse efeito, a base de dados do cartão de cidadão.

Há, porém, nas iniciativas em discussão, problemas de constitucionalidade muito sérios que não podemos deixar de assinalar com veemência e de chamar a atenção dos Srs. Deputados.

O caráter automático do recenseamento eleitoral no estrangeiro suscita um problema constitucional incontornável relativamente às eleições presidenciais.

Na verdade, quando, na revisão constitucional de 1997, se consagrou o direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais, esse direito foi constitucionalmente condicionado à comprovação de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, cujo critério de aferição foi remetido para lei a aprovar por maioria de dois terços.

Na Lei Eleitoral, a opção assumida foi a de que, sendo o recenseamento no estrangeiro voluntário, essa manifestação de vontade por parte dos cidadãos seria considerada como prova de ligação efetiva à comunidade nacional e, como tal, foi reconhecido aos cidadãos voluntariamente recenseados no estrangeiro o direito de voto na eleição do Presidente da República.

Ora, se o recenseamento passa a ser automático, cai pela base a habilitação constitucional para o direito de voto nas eleições presidenciais.

Estamos perante uma clara violação da Lei Eleitoral para o Presidente da República, que é uma Lei de valor reforçado cuja aprovação requer maioria qualificada de dois terços.

Temos por inequívoco que o recenseamento no estrangeiro deve ser facilitado, mas nunca pode dispensar uma manifestação de vontade por parte dos cidadãos residentes no estrangeiro que lhes permita uma de três opções: não estar recenseado, estar recenseado no estrangeiro ou manter o recenseamento em território nacional, caso tenham cá residência.

Importa a este respeito lembrar duas coisas.

Por um lado, um cidadão que tenha o seu recenseamento transferido para o estrangeiro perde o direito de voto nas eleições autárquicas. Se tiver residência em território nacional e tiver interesse em exercer cá o seu direito de voto, deve poder fazê-lo, do nosso ponto de vista. O recenseamento automático impede essa possibilidade.

Por outro lado, de acordo com a lei do país de residência, um cidadão que exerça direitos políticos em Portugal pode perder esse direito no país de acolhimento. Essa seria mais uma consequência indesejável do recenseamento automático, o que é muito grave e não pode deixar de ser evitado.

Acresce ainda que a inscrição automática de perto de um milhão de eleitores nos cadernos eleitorais altera substancial e irremediavelmente o colégio eleitoral nacional.

No caso da realização de um referendo em que estes cidadãos tenham direito de voto, a taxa de abstenção, que invariavelmente se verifica no estrangeiro, condena praticamente o referendo à ineficácia jurídica.

Em suma, a inscrição dos cidadãos no recenseamento eleitoral no estrangeiro deve ser facilitada, mas isso não pode ser feito à custa da violação de preceitos constitucionais e da criação de efeitos indesejáveis que podem mesmo ser lesivos de direitos dos próprios emigrantes nos países de acolhimento. O recenseamento no estrangeiro não pode dispensar uma manifestação de vontade da parte dos cidadãos.

Finalmente, Sr. Presidente, a proposta do PSD de permitir o voto por correspondência nas eleições presidenciais seria um gravíssimo retrocesso. A consagração do direito de voto dos emigrantes nas presidenciais teve como condição expressa o voto presencial, por se entender que este ato eleitoral não pode ficar sujeito à insegurança, por todos reconhecida, do voto por correspondência.

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