Este pedido de levantamento da imunidade, solicitado pelo Procurador-Geral da Hungria, baseia-se na suspeita de que o deputado em questão cometeu o crime de fraude contra o orçamento de que resultaram importantes perdas financeiras, nos termos do parágrafo 396, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea a) do Código Penal húngaro, e o crime de utilização múltipla de um documento privado forjado, nos termos da secção 345 do mesmo Código Penal.
A suspeita de crime prende-se com o facto de o deputado ter assinado acordos com três indivíduos que estabeleciam uma relação jurídica para a realização de um estágio, a realizar-se a tempo inteiro em Bruxelas e implicando residência naquela cidade, num endereço que era o mesmo do Deputado Kovács. A comprovar-se esta falsa declaração, viola o artigo 1.º, n.º 1, das Regras relativas aos Estagiários, que determina que a bolsa de estudos concedida a um estagiário não deve constituir, na realidade, uma forma dissimulada de remuneração.
Entende-se que o pedido de levantamento da imunidade se enquadra no disposto pelo artigo 9.º do Protocolo n.º 7, e que não existe suspeita de fumus persecutionis, ou seja, de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar politicamente o deputado em causa.
Votámos favoravelmente.