Intervenção de

Sobre a Lei das Finanças Locais - Intervenção de Abílio Fernandes


PJL nº312/X (PCP), Altera a Lei das Finanças Locais
Intervenção de Abílio Fernandes

Senhor
Presidente,

Senhores membros
do Governo,

Senhores
Deputados,

O Projecto de
Lei do PCP Nº 312/X é um contributo importante para a estabilidade do País e
factor determinante para o seu desenvolvimento.

Não podemos por isso aceitar de forma
alguma a Proposta de Lei do Governo
Nº 92/X que não respeita a autonomia do
Poder Local, a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas
autarquias, e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo
grau -  princípios basilares consagrados
na Constituição da República Portuguesa.

Nem podemos
aceitar esta proposta do Governo pelas consequências desastrosas na vida dos
cidadãos, no seu direito a uma vida local com funções urbanas de qualidade, e
no desenvolvimento geral do País.

O ataque
dirigido contra o poder local e a sua autonomia financeira é, de há muito,
suportado numa intensa ofensiva ideológica destinada a distorcer o
enquadramento político e constitucional do regime de finanças locais. A esta
ofensiva são caras duas ideias: a de que as transferências para as autarquias
seriam um encargo pesado para o Estado e a de que essas transferências resultariam
de um gesto de boa vontade do Estado, que a cada momento ou ciclo de uma dada
lei de finanças locais, este entenderia atribuir.

É neste contexto que o PCP apresenta o PL 312/X, de alterações à
actual Lei 42/98 de 6 de Janeiro.

 A Lei 42/98, em vigor, apresenta sem
dúvida aspectos e disposições a carecerem de correcção, sejam os que se
revelaram necessários desde a sua elaboração, como na altura o PCP sublinhou, quer os que decorreram da
sua aplicação e alterações na vida do poder local entretanto ocorridas. O que
não é expectável nem legítimo é que, em nome dessas alterações, se procure não
o seu aperfeiçoamento numa perspectiva de reforço da autonomia financeira das
autarquias, mas sim a consagração de alguns objectivos que o desrespeito pela aplicação
da presente Lei foi procurando impor como factos consumados.

É imperioso concluir que uma revisão da Lei
das Finanças Locais
não deve persistir nos mesmos erros mas assumir a sua
correcção e inversão. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP toma a
presente iniciativa legislativa, assente em três objectivos essenciais:

- Reforço
efectivo da capacidade financeira das autarquias;

- Defesa da
garantia de estabilidade e aplicabilidade;

- Assunção
enquanto instrumento de reforço da coesão nacional

É necessário reforçar a capacidade
financeira das autarquias
tendo em
conta
o aumento substancial das responsabilidades que recaem actualmente
sobre elas:

As novas
competências que foram transferidas da administração central para as
autarquias, sem os correspondentes meios financeiros, as responsabilidades que
as autarquias têm que assumir para satisfazer o novo patamar de necessidades
decorrentes da qualidade actual da vida urbana, o que implicam maiores
exigências e se traduzem na necessidade de melhorar as infra-estruturas
básicas, as infra-estruturas da nova geração, os equipamentos sociais,
culturais e ambientais, o apoio às colectividades, a melhoria da fiscalização
urbanística e de obras, as infra-estruturas do turismo entre muitas outras.

Cabe às autarquias, e só a elas,
responder a estas imperiosas e justificadas necessidades da população. Os meios
financeiros necessários não põem em causa o equilíbrio das contas públicas como
demonstra a experiência de tantos anos de vida do Poder Local Democrático e o
nível global de despesas que envolve. Não é aceitável que o Governo coloque as
autarquias como bode expiatório do desequilíbrio das finanças públicas. Elas
cumprem necessidades imperiosas. Alguns casos pontuais de desregramento não
podem ser utilizados, por ninguém, como paradigma do comportamento da
generalidade das autarquias portuguesas.

Sublinhe-se que
uma efectiva, integral, justa e necessária reposição da capacidade financeira
das autarquias para os níveis da primeira Lei de Finanças Locais (Lei 1/79) que
em 1980 foi de 2,26% do PIB, na actual Lei 42/98 em vez dos 33% da média
aritmética simples dos impostos tidos para o cálculo, atingiria cerca de 42%.

O referencial proposto pelo PCP de 37%,
para uma participação de 33,5% para os municípios e 3,5% para as freguesias
corresponde a uma ligeira recuperação da capacidade financeira das autarquias e
deve constituir sobretudo um sinal de vontade política e de inversão da actual
situação.

O montante a transferir de 2790 milhões
de euros (menos de 2% do PIB previsto para 2007), corresponde a um aumento de
295 milhões de euros, 220 milhões para os municípios e 75 milhões para as
freguesias. Prevenindo demagógicas acusações de "irrealismo" aqui se recorda
que a verba adicional proposta para os municípios corresponde praticamente à de
200 milhões de euros que o Governo havia reservado no Orçamento do Estado para
o corrente ano para uma distribuição discricionária na base de
contratos-programa (um verdadeiro"saco azul" ao bom estilo do passado).

É necessário garantir a estabilidade do
Poder Local e a aplicabilidade da lei -
Uma estabilidade garantida pela
assunção da Lei de Finanças Locais como lei de valor reforçado, que defenda
assim de decisões de conjuntura.

Assegurar o
princípio da estabilidade e aplicabilidade ao regime financeiro do poder local
é condição para se assegurar o conhecimento prévio dos recursos indispensáveis
a uma gestão planificada e para conferir dignidade ao novo regime.

A Lei das Finanças Locais deve constituir
instrumento de coesão nacional -
Evitar que as assimetrias regionais possam
agravar com um regime de financiamento assente no crescimento da fiscalidade
local.

Propõe-se a
correcção de alguns indicadores e critérios de distribuição capazes de acentuar
o seu carácter redistributivo, nomeadamente com a introdução do ICE- Índice de
Constrangimento Económico - representativo do constrangimento económico em vez
do IDO - Índice de Desigualdade de Oportunidades.

Os municípios
beneficiários do fundo de coesão não devem ser parte contribuinte para efeitos
de compensação do município não abrangidos por este fundo.

Os montantes
necessários para assegurar o carácter redistributivo da lei deverão ser
suportados pelo Orçamento de Estado obviando assim as debilidades apresentadas
pela Lei 42/98.

Relativamente às freguesias o projecto
de lei do PCP visa:

- Fixar um valor
que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da
administração local (consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5%
actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA;

- Assegurar um
limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao
de 80 salários mínimos nacionais;

- Estabelecer um
regime de crédito de médio e longo prazo para as freguesias.

O projecto de
lei do PCP visa também a apresentação de uma
nova estrutura de taxas e tarifas
mais clara, correcta e abrangente
sistematizando os conceitos no sentido de uma mais clara distinção entre
"taxa", "tarifa" e "preço".

Estamos
convencidos que este Projecto de Lei do PCP deve merecer de todas as bancadas
deste Parlamento a melhor atenção não só porque não agrava as contas públicas
como contribui decisivamente para a melhoria das condições de vida dos
portugueses.

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