A directiva da Mediação teve como objectivo a promoção e estímulo da utilização de meios alternativos extrajudiciais de resolução de litígios judiciais, resolvidos entre as partes em conflito com o auxílio de um mediador, visando aliviar os tribunais destes processos. A mediação assume importância em matéria civil e comercial, sendo particularmente importante no direito da família.
Em média, o recurso à mediação é inferior a 1 % dos processos em tribunal na maioria dos Estados-Membros, situação manifestamente insuficiente, que exige que haja mais informação junto dos cidadãos, dos benefícios que podem ter recorrendo a meios alternativos de resolução de litígios.
O patrocínio judiciário, o acompanhamento das partes, a informação e consulta jurídica assume muita importância neste campo tanto mais quando as partes mais poderosas economicamente podem ter maior capacidade num processo de negociação no âmbito da mediação do que as partes mais vulneráveis e com menor capacidade económica. Logo discordando de uma perspectiva de envolvimento da Comissão como defende o relator, entendemos que cada um dos Estados-Membros deve criar as condições para proporcionar as garantias adequadas nos procedimentos de mediação no sentido de limitar os riscos para as partes mais vulneráveis e de as proteger contra eventuais abusos de processo ou de posição das partes mais poderosas.