Intervenção de

Sobre o direito de asilo

Senhor Presidente, Senhores Deputados,
Senhores membros do Governo,

Os últimos anos têm sido marcados por um profundo e lamentável retrocesso da legislação referente ao direito de asilo em vários países europeus. Da Convenção de Dublin, sobre a determina??o do Estado respons?vel pela an?lise de um pedido de asilo apresentado num estado membro das Comunidades Europeias, assinada em 15 de junho de 1990 e recentemente entrada em vigor; da Conven??o de Aplica??o dos Acordos de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990; do chamado terceiro pilar do Tratado da Uni?o Europeia; da evolu??o legislativa e da pr?tica concertada dos v?rios Estados, tem resultado uma orienta??o determinada e sistem?tica no sentido de restringir de forma dr?stica as possibilidades de acesso ao estatuto de refugiado em pa?ses da Uni?o Europeia.A Conven??o de Dublin, ao estabelecer regras meramente processuais para a determina??o do estado respons?vel pela an?lise de um pedido de asilo, recorrendo a conceitos formais como o de "pa?s seguro" ou de "pa?s terceiro de acolhimento", tem como resultado pr?tico a nega??o a muitos requerentes de asilo do direito a ver os seus pedidos analisados. Faz com que muitos cidad?os vejam os seus pedidos de asilo recusados num pa?s e n?o os possam apresentar em pa?ses que nos termos da lei respectiva lho poderiam reconhecer. Conduz inclusivamente a situa??es de repatriamento ou de envio de refugiados para outros pa?ses, sem cuidar de saber se esses cidad?os ser?o efectivamente acolhidos ou se ficar? salvaguardada a sua seguran?a.A Conven??o de Aplica??o dos Acordos de Schengen chega mesmo ao ponto de estabelecer san??es a aplicar ?s companhias a?reas que transportem cidad?os em situa??o irregular, quando se sabe que a fuga para o estrangeiro em situa??o irregular funciona tantas vezes como ?nico recurso de quem procura fugir a persegui??es.A pretexto da seguran?a, da supress?o das fronteiras internas, do combate ao crime organizado e da press?o migrat?ria, uma "Europa" constru?da a partir destas bases amea?a tornar-se um espa?o de desumanidade e xenofobia e onde come?am a ser perigosamente postos em causa direitos e garantias dos cidad?os que s?o conquistas hist?ricas do nosso patrim?nio civilizacional e motivo de orgulho para todos os democratas.Uma "Europa" constru?da sob os pilares de Maastricht, Schengen e Dublin, ? uma fortaleza xen?foba, que procura esconjurar os seus flagelos sociais culpabilizando os estrangeiros e os sectores sociais mais fragilizados e espalhando perigosas sementes de racismo e intoler?ncia. Em mat?ria de direito de asilo, a evolu??o que desde o in?cio da presente d?cada se tem verificado, assume aspectos particularmente chocantes. Os requerentes de asilo, para al?m de serem perseguidos nos seus pa?ses de origem em consequ?ncia das suas actividades em favor da democracia, da liberta??o social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, passaram tamb?m a ser tratados com desconfian?a nos pa?ses a que se dirigem procurando obter o estatuto de refugiados, como se fosse cada um deles um potencial criminoso. A pretexto da necessidade de conter a imigra??o ilegal t?m sido adoptados mecanismos legais e procedimentos pr?ticos de denega??o pura e simples, j? n?o apenas do reconhecimento do direito de asilo, mas da pr?pria aprecia??o do pedido, com preteri??o de direitos e garantias fundamentais dos requerentes. A pretexto do combate ? imigra??o ilegal, passaram todos os requerentes de asilo a ser tratados como imigrantes clandestinos.Perante esta evolu??o, v?rias organiza??es de car?cter humanit?rio t?m vindo a alertar para a gravidade da situa??o criada e para a necessidade de serem adoptadas garantias m?nimas dos requerentes no procedimento relativo aos refugiados. A reflex?o desenvolvida nos ?ltimos anos por institui??es como o Alto Comissariado das Na??es Unidas para os Refugiados, a Amnistia internacional e particularmente no plano nacional, o Conselho Portugu?s para os Refugiados ou a Obra Cat?lica das Migra??es, constituem valiosos instrumentos de trabalho para a necess?ria altera??o da legisla??o vigente em mat?ria de direito de asilo e dos refugiados.Em Portugal, a evolu??o legislativa acompanhou deploravelmente a tend?ncia restritiva em voga nesta ?ltima d?cada. A Lei n.? 70/93, de 29 de Setembro, presentemente ainda em vigor, introduziu um conjunto de disposi??es que carecem de urgente revis?o, por serem manifestamente atentat?rias dos direitos e garantias mais elementares dos requerentes de asilo e por serem desconformes com a dimens?o de direito fundamental que a Constitui??o Portuguesa atribui ao direito de asilo.A aprova??o desta lei em 1993, foi um exemplo t?pico da dilig?ncia com que os Governos PSD alinharam na constru??o da fortaleza xen?foba europeia e representou um grave retrocesso na consagra??o do direito de asilo em Portugal. Isso para al?m de a discuss?o aqui realizada em 1993 ter sido conturbada pelo clima de guerrilha institucional que o governo PSD instalou contra o Presidente da Rep?blica de ent?o e pelo terrorismo argumentativo a que esse Governo recorreu para camuflar perante a opini?o p?blica a realidade dos seus prop?sitos.O Projecto de Lei do PCP sobre Direito de Asilo que hoje se encontra em debate e que aqui apresent?mos pela primeira vez no passado m?s de Fevereiro, retoma as posi??es que o PCP defendeu quando exprimiu a sua oposi??o ? aprova??o das altera??es legislativas introduzidas em 1993 e prop?e a correc??o dos aspectos mais negativos que marcam a legisla??o actualmente em vigor, em nove pontos fundamentais: 1? ponto: O PCP prop?e a revoga??o das disposi??es referentes ao processo acelerado de decis?o, que constitui porventura o aspecto mais grave da legisla??o vigente sobre Direito de Asilo.Com esta forma de processo, foi conferido ao Ministro da Administra??o Interna o poder discricion?rio de, em apenas 4 dias, recusar qualquer pedido de asilo, com preteri??o de direitos elementares dos requerentes. Este processo tem uma instru??o meramente policial, ? decidido de forma exclusivamente administrativa e arbitr?ria e n?o confere possibilidades pr?ticas de recurso.Assim, se o Servi?o de Estrangeiros e Fronteiras entender que as alega??es de um requerente s?o destitu?das de fundamento; se o requerente for proveniente de pa?s considerado "seguro" ou "terceiro de acolhimento"; ou se o SEF invocar motivos n?o especificados de "seguran?a p?blica"; ? quanto basta para que o requerente de asilo seja expulso sem que o seu pedido seja concretamente analisado. Tal forma de processo ? inconstitucional e deve consequentemente ser revogada.2? ponto: O PCP prop?e a elimina??o das refer?ncias a "pa?ses terceiros de acolhimento" e "pa?ses seguros". A denega??o autom?tica do estatuto de refugiado que se opera pelo simples facto de um cidad?o requerente ser origin?rio de qualquer pa?s considerado "seguro" ou "terceiro de acolhimento" inviabiliza a aprecia??o concreta do pedido de asilo e pode conduzir a um repatriamento que ponha em causa a seguran?a ou mesmo a vida do requerente. Acresce que a determina??o por cada Estado dos pa?ses "seguros" ou "terceiros de acolhimento" releva de crit?rios de pol?tica externa muitas vezes estranhos a raz?es humanit?rias.3? ponto: O PCP prop?e a reposi??o do regime de concess?o de asilo por raz?es humanit?rias.A legisla??o portuguesa sobre Direito de Asilo aprovada em 1980 concedia este direito aos cidad?os impedidos ou impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua resid?ncia habitual por motivos de inseguran?a devida a conflitos armados ou a sistem?tica viola??o de direitos humanos que a? se verificassem. Tais raz?es, a partir de 1993, passaram a ser atend?veis t?o s? para efeitos de concess?o de um regime especial de autoriza??o de resid?ncia distinto do estatuto de refugiado. Sendo certo que a consagra??o constitucional do direito de asilo n?o obriga a abranger estes casos, a verdade ? que tamb?m os n?o exclui. E se em 1980 existiam raz?es para consagrar o reconhecimento do estatuto de refugiado por raz?es humanit?rias, n?o existem hoje menos raz?es para a sua reposi??o.4? ponto: O PCP prop?e a revoga??o, por inconstitucional, da disposi??o que possibilita a recusa da concess?o de asilo "sempre que a seguran?a interna ou externa o justifiquem ou quando a protec??o da popula??o o exija, designadamente em raz?o da situa??o social ou econ?mica do pa?s".Tendo o direito de asilo o estatuto constitucional de direito fundamental, este s? pode ser restringido nos casos em que a pr?pria Constitui??o o preveja. Ora, a Lei Fundamental n?o prev? qualquer cl?usula de restri??o deste direito, nem os fundamentos de recusa constantes desta norma - t?o vagos e insindic?veis como " a situa??o social e econ?mica do pa?s" - podem funcionar, ? luz da Constitui??o, como cl?usulas de restri??o de direitos fundamentais.5? ponto: O PCP prop?e a consagra??o do car?cter autom?tico - em vez da simples possibilidade - da extens?o dos efeitos da concess?o de asilo ao c?njuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes, do requerente ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai e ? m?e.6? ponto: O PCP prop?e que a entidade competente para analisar os pedidos de asilo e apresentar propostas sobre a sua concess?o seja uma entidade independente.O Comiss?rio Nacional para os Refugiados, que presentemente det?m tais compet?ncias, sendo embora um magistrado judicial, funciona no ?mbito do MAI e ? nomeado em Conselho de Ministros sob proposta ministerial. N?o re?ne portanto as condi??es de independ?ncia que diversas recomenda??es internacionais sobre a mat?ria consideram fundamental. Prop?e assim o PCP que as compet?ncias do Comiss?rio Nacional para os Refugiados sejam atribu?das a um ?rg?o colegial (solu??o que vigorou ali?s entre 1980 e 1993), tendo por?m a natureza de entidade p?blica independente. 7? ponto: O PCP prop?e a consagra??o de uma disposi??o legal relativa a garantias m?nimas dos requerentes de asilo, contemplando designadamente o direito a dispor de int?rprete, quando necess?rio, para compreens?o das suas raz?es por parte das autoridades; a oportunidade de apresentar todos os factos e circunst?ncias relativas aos seus casos, bem como os meios de prova de que disponham; o direito a recorrer a advogado, a beneficiar de assist?ncia judici?ria e a entrar em contacto com as organiza??es n?o governamentais que se ocupam dos problemas relativos aos refugiados.8? ponto: O PCP prop?e a atribui??o aos representantes do Alto Comissariado das Na??es Unidas para os Refugiados ou do Conselho Portugu?s para os Refugiados do direito de serem informados sobre o andamento dos processos que acompanhem e de contactar pessoalmente os requerentes de asilo, podendo aceder livremente a zonas reservadas nomeadamente nos aeroportos.9? ponto: Finalmente, o PCP prop?e a consagra??o do efeito suspensivo autom?tico do recurso contencioso que seja interposto de uma decis?o administrativa que negue a concess?o do direito de asilo. A n?o ser assim, a decis?o administrativa que recuse o direito de asilo poder? ter como consequ?ncia o abandono for?ado do territ?rio nacional por parte do requerente, retirando efeito ?til ao pr?prio recurso e determinando desde logo a irreversibilidade da decis?o.Senhor Presidente, Senhores Deputados,Est? hoje tamb?m em aprecia??o nesta Assembleia, o Proposta de Lei sobre direito de asilo que o Governo anunciou no in?cio da presente legislatura mas que s? no passado m?s de Maio deu entrada na Mesa.Esta Proposta de Lei representa uma decep??o face ?s expectativas que o Governo alimentou quanto ?s suas inten??es de revis?o da legisla??o sobre asilo, tendo inclusivamente em conta a gravidade da situa??o existente e as cr?ticas que o PS aqui fez em 1993 ? lei aprovada pelo PSD.? que, se h? aspectos do regime legal vigente que a presente Proposta de Lei se prop?e alterar num sentido positivo, o que ? facto ? que esta Proposta de Lei n?o se afasta, em aspectos cruciais, da matriz da Lei que o PSD h? quatro anos aqui fez aprovar. ? verdade que no plano do apoio social aos requerentes a Proposta de Lei introduz alguns progressos; ? verdade que as consequ?ncias dr?sticas do processo acelerado s?o um tanto minoradas, ainda que ligeiramente, sobretudo quanto aos prazos aplic?veis. ? verdade tamb?m que a quest?o do reagrupamento familiar ? tratada em termos mais razo?veis. ? verdade ainda que os recurso que sejam interpostos para o STA face a decis?es que recusem o reconhecimento do direito de asilo t?m efeito suspensivo autom?tico.Mas n?o ? menos verdade que a Proposta de Lei deste Governo, n?o s? mant?m em vigor disposi??es legais que o PS tanto criticou ao PSD, como prop?e a aprova??o de novas disposi??es que s?o inaceit?veis. Sen?o vejamos:Em primeiro lugar, o regime de processo acelerado previsto na lei do PSD ? substitu?do na Proposta de Lei do PS por uma fase de admissibilidade do pedido, da compet?ncia do SEF, e que, tal como no processo acelerado, assenta em decis?es discricion?rias da parte dos servi?os.Basta que o SEF considere que se verificam causas de exclus?o "manifestas"; ou que as alega??es do requerente s?o "destitu?das de fundamento"; ou que o pedido ? "claramente fraudulento", para que o requerimento n?o seja admitido e consequentemente n?o seja analisado. Trata-se de um processo que ser? um pouco menos acelerado, mas que ? ainda assim, inaceit?vel.Mas particularmente grave ? o regime aplic?vel aos casos em que o pedido de asilo seja apresentado nos postos de fronteira, na sequ?ncia de entrada irregular no territ?rio nacional. Nesse caso, o SEF decide da admiss?o do pedido no prazo de 5 dias, e em caso de n?o admiss?o, pode o requerente pedir, em 24 horas, a reaprecia??o do caso pelo Comissariado Nacional para os Refugiados, que decidir? nas 24 horas seguintes. S? que, nestes sete dias, o requerente ? obrigado a permanecer na zona internacional do aeroporto.L?-se e n?o se acredita. Se uma disposi??o destas for aprovada, resta esperar que, tal como fizeram aquando do c?lebre caso "Vuvu", o senhor ministro Jos? Vera Jardim e o senhor secret?rio de Estado Ant?nio Costa intercedam judicialmente contra tal atentado aos direitos humanos e ? Constitui??o da Rep?blica.Em segundo lugar, o Governo reconhece a import?ncia de prever a efic?cia suspensiva autom?tica do recurso que seja apresentado perante o STA, face ? recusa do direito de asilo. Mas j? n?o reconhece o mesmo efeito suspensivo aos recursos que sejam apresentados perante o Tribunal Administrativo de C?rculo, face ? decis?o de n?o admiss?o do requerimento. N?o ? compreens?vel esta disparidade de crit?rios.Em terceiro lugar, a Proposta de Lei continua a fazer depender o reconhecimento do direito de asilo, ou mesmo a admissibilidade do pedido, de crit?rios que n?o decorrem de qualquer considera??o humanit?ria, mas antes de meras considera??es de pol?tica externa, ou mesmo de oportunidade.Em quarto lugar, a solu??o proposta pelo Governo para a composi??o do Comissariado Nacional para os Refugiados, ? verdadeiramente abstrusa. Prop?e o Governo que tal Comissariado seja composto por um Magistrado Judicial, um Magistrado do Minist?rio P?blico como adjunto do primeiro, e um licenciado em Direito com fun??es de assessoria. Os dois magistrados seriam nomeados pelo Governo mediante designa??o dos respectivos Conselhos Superiores. O terceiro seria simplesmente de nomea??o governamental. Um simples "boy".Esta proposta suscita v?rias objec??es. Primeira, a de que n?o ? pelo facto de um ?rg?o ser composto por magistrados que se torna independente. Os magistrados a integrar o comissariado n?o exercer?o as fun??es de magistrados, mas de titulares de um ?rg?o da Administra??o P?blica. Segunda, a de que n?o ? adequado que os Conselhos Superiores da Magistratura e do Minist?rio P?blico sejam envolvidos na designa??o de membros que h?o-de integrar ?rg?os a funcionar na ?rbita governamental. Terceira, a de que, sendo as magistraturas independentes, n?o se percebe porque ? que o magistrado do minist?rio p?blico h?-de ser o adjunto do magistrado judicial.Finalmente, ? de lamentar que o Governo n?o aproveite esta iniciativa legislativa para retomar o bom princ?pio eliminado em 1993 de que o direito de asilo pode ser reconhecido por raz?es humanit?rias. Tamb?m neste caso o Governo PS segue integralmente as pisadas do PSD.Senhor Presidente, Senhores Deputados,N?o restam apesar de tudo d?vidas de que estamos hoje em condi??es de debater esta mat?ria com mais serenidade do que em 1993. H? hoje melhores condi??es para deixar claro que estamos a falar de Direito de Asilo, n?o estamos a falar de imigra??o ilegal; que estamos a falar de cidad?os perseguidos pelas suas convic??es pol?ticas e pela sua luta em defesa dos direitos humanos, n?o estamos a falar de criminosos; que estamos a falar de raz?es humanit?rias, n?o estamos a falar de conveni?ncias de pol?tica externa.Quando em 1993 exerceu o seu direito de veto sobre um primeiro Decreto desta Assembleia sobre Direito de Asilo, o ent?o Presidente M?rio Soares chamava a aten??o na sua mensagem, para as nossas "especiais responsabilidades na pondera??o de um novo regime legal sobre direito de asilo e estatuto de refugiado. Est? na nossa mem?ria a experi?ncia recente e, por isso, temos de usar de generosidade e abertura, com as cautelas necess?rias, capazes de garantir na pr?tica a solidariedade de que ontem benefici?mos e que hoje n?o devemos regatear". Sobretudo num momento - acrescentava mais adiante - "em que deveremos contrariar e prevenir, com serenidade e firmeza e com sentido humanit?rio, as tenta??es do chauvinismo e xenofobia que se v?o manifestando no velho continente".Senhor Presidente, Senhores Deputados,O voto que hoje fazemos ? o de esta Assembleia aprove, em mat?ria de direito de asilo, uma verdadeira mudan?a de rumo em rela??o aos maus caminhos seguidos em 1993, no sentido de um regime legal mais justo e humano. Daremos, para isso, o nosso melhor contributo.Disse.

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