Tendo em conta a Pergunta nº 2770/XII/1ª dirigida ao Governo pelo Grupo Parlamentar do PCP e a resposta enviada a este Grupo Parlamentar e a inevitável comparação entre o conteúdo dessa Resposta e o conteúdo da Resposta ao Requerimento entretanto apresentado igualmente pelo PCP sobre a mesma matéria, é absolutamente incontornável esclarecer algumas questões.
Lê-se na Resposta à Pergunta nº 2770/XII que “Não existe qualquer contrato entre o IHRU e a NI-UCH que preveja a reversão da construção sem direito a indemnização…”. Porém, no documento enviado pelo próprio Governo a este Grupo Parlamentar, lê-se na cláusula sexta, número quatro que “caso o empreendimento não esteja concluído no prazo referido no número dois, com as eventuais prorrogações, o IGAPHE poderá exercer o direito de reversão da propriedade dos lotes de terreno, não tendo a Cooperativa direito a qualquer indemnização.”
Ora tendo em conta que o prazo estabelecido no número dois dessa mesma cláusula (sexta) prevê um tempo total para a conclusão do empreendimento de 26 meses, a contar da data de firmação daquele contrato, considera-se que após esses 26 meses está o IGAPHE, agora IHRU em condições de exigir tal reversão, a não ser que não obedeça ao interesse público e esteja comprometido com o pagamento de dívidas de uma cooperativa que lhe são ou deveriam ser alheias.
De acordo com o caderno de encargos e com o contrato de compra e venda dos lotes em causa, a conclusão do empreendimento considera-se efectuada aquando da conclusão do segundo lote, que integra todo o projecto. Tal ainda hoje, dez anos volvidos sobre tal contrato, não se verifica. Ora, não tendo havido lugar a prorrogações dos prazos, não se compreende como não pondera o IHRU fazer uso dos seus direitos, tendo em conta o elevado grau de degradação a que o empreendimento incompleto vai registando, com fortes prejuízos para todos quantos quiseram recorrer ao mecanismo da habitação a custos controlados e ali habitam. Essa degradação decorre em boa medida da desocupação e abandono com não pagamento das prestações de condomínio dos fogos não vendidos ou arrendados por parte da cooperativa em causa.
No entanto, além da degradação do edificado e da qualidade de vida dos moradores, levanta-se uma questão política que elevada importância na medida em que o mercado de arrendamento carece de imóveis e que o Estado deve contribuir para suprir as necessidades dos cidadãos também no que toca ao direito à habitação. Não é de todo compreensível que o IHRU se possa dar ao luxo de não exigir a reversão patrimonial quando tal está previsto em contrato, mesmo no actual contexto, em que tal reversão poderia significar o arrendamento ou alienação de fogos a custos controlados.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Exa se digne solicitar ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, respostas às seguintes questões:
1.Como explica o Governo a contradição entre a resposta à Pergunta nº 2770/XII do PCP e os documentos enviados ao PCP na sequência do Requerimento nº 223/XII?
2. Entende o Governo que a não reversão da propriedade beneficia o interesse público?
3.Se a Cooperativa de Habitação Nova Imagem, como descreve o próprio Governo da resposta à Pergunta nº 2770/XII, é devedora do IHRU e “estão a ser desenvolvidas negociações entre IHRU e a NI-UCH, nas quais está a ser estudada a atribuição dos fogos concluídos e não comercializados, de forma a permitir a regularização da dívida da Cooperativa para com o IHRU…” a não utilização da reversão da propriedade e a manutenção dessa propriedade na NI-UCH representa um financiamento indevido à própria Cooperativa, assumindo o Estado o financiamento dessa entidade para que a mesma possa pagar uma dívida?
4.Se o IHRU utilizar o seu direito de reversão, então os imóveis em causa não podem ser utilizados para saldar qualquer dívida entre a Cooperativa e o IHRU, pois passam a propriedade do próprio IHRU. Nessa medida, como considera que esteja a ser defendido o
interesse público através do mecanismo que o Governo descreve na resposta à pergunta nº 2770/XII como “dação em cumprimento dos imóveis, caso haja acordo entre as partes ou execução, se se revelar impossível qualquer entendimento, solução essa que será sempre mais morosa.”?
5.Se o IHRU pode, por cláusula contratual, fazer reverter para si mesmo a propriedade dos imóveis em causa, por que julga necessário haver “entendimento entre as partes”?
6.Se o IHRU pode, por cláusula contratual, fazer reverter para si mesmo a propriedade dos imóveis em causa, como pode sequer considerar que essa “dação” possa significar qualquer redução da dívida contraída pela Cooperativa junto do IHRU?
7.Tendo em conta todas as questões expostas, que medidas tomará o Governo para pôr fim ao incumprimento da lei e para assegurar a entrada dos imóveis concluídos e não comercializados no mercado de arrendamento ou de habitação permanente?
Pergunta ao Governo N.º 3345/XII/1
Sobre os contratos entre o IHRU e a NI-UCH da Urbanização Encosta do Parque
