Procedeu-se à alteração do artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, referente aos serviços aéreos e marítima intra-União e que estabelece que um conjunto de artigos não são aplicáveis às mercadorias não-UE nem às mercadorias da UE se tiverem saído temporáriamente do território aduaneiro da UE, circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, e se o transporte tiver sido efectuado por linha directa, sem escala fora do território aduaneiro da UE.
O actual artigo 136.º não faculta às autoridades competentes dos Estados-Membros a base jurídica para a aplicação de um conjunto de disposições, não havendo base jurídica clara para exigir a apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras. Coloca-se o problema de as autoridades aduaneiras verem limitado o seu poder de supervisão. Esta proposta de alteração do regulamento em vigor pretende garantir a igualdade de tratamento para as mercadorias e repor a base jurídica anteriormente estabelecida no antigo código aduaneiro.