Esta Convenção estabelece um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que visa encontrar uma solução para casos de rapto internacional de crianças, procurando assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado ou nele retidas indevidamente. A situação de rapto de crianças ocorre com muita frequência quando um casal de separa, e quando os pais são originários de Estados diferentes. Visa assim fazer respeitar de maneira efectiva os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante e mitigar respostas de tendência nacionalista dos sistemas jurídicos de cada Estado. É comum que os órgãos jurisdicionais dos respectivos países se declarem ambos competentes e que os tribunais concedam a custódia do menor ao progenitor nacional do estado que representam, decisões baseadas em motivações que não respondem necessariamente ao superior interesse da criança. A Convenção tem por objectivo solucionar este tipo de situações a nível internacional, ao estabelecer que os casos são julgados pelos tribunais competentes e de acordo com a legislação aplicável do estado de residência do menor. A República da Coreia depositou o instrumento de adesão e pronunciámo-nos favoravelmente, uma vez que este Acordo vai ao encontro de melhor responder à defesa dos superiores interesses dos menores.