No âmbito da alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, a República da Colômbia foi transferida para o anexo II, que estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 alterado aplica-se a todos os Estados-Membros, com excepção da Irlanda e do Reino Unido.
O acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Colômbia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. A isenção de visto diz respeito a todas as categorias de pessoas (titulares de passaportes comuns, diplomáticos, de serviço/oficiais e especiais), independentemente do motivo da estada, com excepção do exercício de uma actividade remunerada.
Votámos favoravelmente.