Naâma Asfari é um defensor dos direitos humanos sarauí que luta pelo direito à autodeterminação do seu país, o Sara Ocidental, e encontra-se detido arbitrariamente na prisão de Kenitra, em Marrocos, há quinze anos. É vice-presidente do Comité para as Liberdades e o Respeito pelos Direitos Humanos no Sahara Ocidental (CORELSO).
A 8 de junho de 2026, Naâma Asfari iniciou uma greve de fome, por tempo indeterminado, para exigir a aplicação do parecer 23/2023 emitido pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Detenção Arbitrária. A 27 de março de 2023, este Grupo de Trabalho classificou a sua condenação como «arbitrária», apelando ao Reino de Marrocos para que libertasse imediatamente Naâma Asfari, lhe concedesse uma indemnização e abrisse um inquérito aprofundado e independente sobre a sua privação arbitrária de liberdade.
Através da sua greve de fome, Naâma Asfari protesta, de forma mais ampla, contra as condições de detenção desumanas e degradantes, bem como contra a negligência médica e as represálias sistemáticas de que são alvo os prisioneiros políticos sarauís nas prisões marroquinas. Solicita também a sua transferência para o Sara Ocidental, a fim de os aproximar das suas famílias.
Em maio de 2026, Naâma Asfari realizou três greves de fome de 48 horas cada, a fim de dar voz a estas legítimas reivindicações, nos dias 30 de abril e 1 de maio, 11 e 12 de maio e 20 e 21 de maio de 2026. Antes de iniciar a sua greve de fome de 8 de junho de 2026, o seu advogado apresentou um dossier à administração prisional contendo as justas reinvidicações de Naâma Asfari, que não foram tidas em conta.
Importa recordar que Naâma Asfari tinha sido condenado em 2017 pelo Tribunal de Recurso de Salé, perto de Rabat, a uma pena de 30 anos de prisão, na sequência de um julgamento injusto que teve em conta “confissões” obtidas sob tortura.
Esta condenação decorre da sua participação, em 2010, na criação de um acampamento que reuniu cerca de vinte mil sarauís que protestavam contra as injustiças, desigualdades e discriminações sociais e económicas de que são vítimas e que visavam reafirmar o direito à autodeterminação do povo sarauí. Na véspera do violento desmantelamento deste acampamento por forças marroquinas, situado a sul da cidade de El Aiun [capital da parte do território do Sara Ocidental ilegalmente ocupado], a 7 de novembro de 2010, Naâma Asfari foi detido juntamente com outros 25 defensores dos direitos humanos, conhecidos sob a designação de «Grupo de Gdeim Izik», dos quais alguns foram libertados, continuando detidos 18.
O Comité das Nações Unidas contra a Tortura, na sua decisão n.º 606/2014, confirmou em 2016 que a utilização em julgamento das ditas “confissões” de Naâma Asfari eram inadmissíveis, uma vez que tinham sido obtidas sob tortura, e considerou que as suas condições de detenção constituíam atos de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Existem legítimas e fundadas preocupações com a deterioração do estado de saúde de Naâma Asfari desde que iniciou a greve de fome. Este estado de saúde é ainda mais preocupante tendo em conta que o Comité contra a Tortura já condenou Marrocos em 2022 pelas restrições ao acesso dos reclusos a cuidados de saúde. A sua transferência para fora do território do Sara Ocidental também dificulta as visitas familiares. A sua esposa, de nacionalidade francesa, Claude Mangin, a quem foi proibida a entrada no território marroquino por constituir uma «ameaça à ordem pública», não pode visitar Naâma Asfari desde 2019.
É uma evidência que esta detenção prolongada se insere num contexto mais alargado de criminalização dos defensores dos direitos do povo sarauí. Não se pode esquecer nem ignorar que o Sara Ocidental é o último território africano não autónomo, ilegalmente ocupado por Marrocos, e que o direito do povo sarauí à autodeterminação foi reafirmado pelo parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça de 1975. Este direito está consagrado na Carta das Nações Unidas, bem como na Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da AR, questionamos o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre o seguinte:
1. Que iniciativas vai o Governo desenvolver, no sentido de exortar as autoridades marroquinas a libertarem imediatamente e sem condições Naâma Asfari?
2. Vai ou não o Governo pronunciar-se em defesa de uma investigação imediata, independente e imparcial sobre os atos de tortura e maus-tratos de que foi alvo Naâma Asfari, bem como sobre a sua privação arbitrária de liberdade?
3. Vai o Governo exortar Marrocos a garantir uma reparação adequada a Naâma Asfari, em conformidade com as observações finais do Comité contra a Tortura e do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária das Nações Unidas; e a pôr fim a qualquer ato de assédio, incluindo judicial, contra ele e contra todos os defensores dos legítimos direitos do povo sarauí no país?
4. Que iniciativas vai tomar com vista a superar as manobras dilatórias das autoridades de Marrocos e garantir a urgente e justa concretização do direito do povo sarauí à autodeterminação como determinam as resoluções da ONU?