Situação do têxtil e vestuário<br />Resposta à <A href="pe-perg-20051201-2.htm">Pergunta

O Memorando de Entendimento (MdE) acordado com as autoridades chinesas em 10 de Junho de 2005 e a que dá aplicação o Regulamento da Comissão (CE) nº 1084/2005, de 8 de Julho de 2005, constitui um acordo definitivo. A Comissão pretende evitar uma situação de negociação permanente nas nossas relações gerais com a China. Este MdE confere aos operadores, incluindo à indústria da UE, um grau de clareza e de previsibilidade. Qualquer outra opção seria prejudicial, em particular para as empresas que de antemão necessitam de planear as suas actividades durante o prazo mais dilatado possível. Além disso, este acordo cobre os produtos mais sensíveis da UE. Representa o acordo mais favorável que foi possível num contexto em que mais de metade dos Estados?Membros envidou esforços substanciais para aceitar contingentes prejudiciais para os seus retalhistas.Importa assinalar que os Estados Unidos seguiram a abordagem da UE num acordo semelhante celebrado com as autoridades chinesas. O acordo dos EUA incide sobre 2008, cabendo no entanto ressalvar que esse acordo só entrará em vigor em 2006 e não abrange o ano de 2005, ao contrário do acordo da UE. Também o aumento anual dos contingentes é mais acentuado no acordo dos EUA (até 18% para os EUA, contra um aumento situado entre 8,5 e 12% no caso da UE). É difícil comparar ambos os acordos em termos de produtos cobertos. Em particular, a definição das categorias têxteis é diferente na legislação da UE e dos EUA, sendo que no caso dos EUA essa definição é mais limitativa. A fim de validar uma comparação a este respeito, importa referir que as 34 categorias dos EUA correspondem, grosso modo, a 15/18 categorias da UE.A Comissão considera que durante o período de validade do MdE não se justifica introduzir cláusulas de salvaguarda contra a China no que diz respeito ao sector do têxtil/vestuário, uma vez que a maior parte das categorias sensíveis estão sujeitas a contingentes acordados. Além do firme vínculo no sentido de respeitar estes contingentes, a Comissão assegurou, juntamente com as autoridades chinesas, um sistema de gestão rigoroso. Além disso, a título de acordo conducente ao MdE que introduz o sistema de quotas para as dez categorias, foi referido que a Comissão iria invocar com moderação as cláusulas de salvaguarda respeitantes a outras categorias. Com este pano de fundo, a reabertura das negociações não constitui uma opção. Os vários Estados-Membros da UE formulam reivindicações contrárias. A Comissão não tenciona, nas presentes circunstâncias, introduzir novas restrições nem aumentar os contingentes, conforme requerido por alguns Estados-Membros.(1) JO L 177 de 9.7.2005, p. 19.

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