O reconhecimento do Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967, incluindo Jerusalém Oriental, como membro de pleno direito da Organização das Nações Unidas, constitui uma directa e legítima decorrência dos princípios consagrados, desde 1947, em todas as resoluções pertinentes da ONU.
Quase duas décadas depois da assinatura dos Acordos de Oslo, e indiferente a todas as condenações, a ocupação israelita dos territórios palestinos consolida-se e avança.
Em face da reiterada atitude de boicote a uma solução justa e conforme com o direito internacional por parte das autoridades israelitas, sérias ameaças pesam sobre a possibilidade de resolução do conflito.
Neste contexto, o reconhecimento da Palestina como membro de pleno direito da Organização das Nações Unidas, agora, constituirá o mais relevante e consequente contributo da comunidade internacional para a efectiva implementação do princípio dos dois Estados, estabelecido há 64 anos e nunca concretizado.