Pergunta ao Governo

Situação do oficial da Marinha Augusto Ribeiro Francisco,

Situação do oficial da Marinha Augusto Ribeiro Francisco,

O cidadão Augusto Ribeiro Francisco, Oficial da Marinha na situação de Reserva dirigiu petição à Assembleia da Republica (Petição nº 267/VI/3ª), tendo a mesma sido arquivada.
A Petição teve como objecto o Regime Remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, que operou a transição para o Novo Sistema Retributivo.
O Sr. Augusto Ribeiro Francisco, Oficial Técnico da Marinha, na situação de Reserva foi abrangido pelo Novo Sistema Retributivo com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, tendo sido colocado no 2º escalão do posto de 2º Tenente.
No entanto, a integração no Novo Sistema Retributivo não considerou o tempo de serviço prestado, nem o tempo de permanência nos postos anteriores, o que originou uma situação de remuneratória desigual, se comparada com os militares do mesmo ramo, de posto superior e inferior, como em relação a militares e agentes das forças de segurança.
O Decreto-lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro estabelece as regras de transição para do anterior sistema remuneratório para o Novo Sistema Retributivo.
De acordo com o artigo 20º, nº 1 alínea a) a integração na nova estrutura remuneratória processa-se no mesmo posto. Significa que, alguns militares ficaram a auferir remuneração inferior a outros com menos anos de serviço, o que originou um número considerável de reclamações por parte destes militares.
Do Decreto-lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro resultaram inversões remuneratórias, tendo algumas sido corrigidas por via do Decreto-Lei nº 307/91, de 17 de Agosto e Despacho nº 89/MDN/92, de 20 de Junho, sendo este especialmente dirigido aos capitães – tenentes.
O Decreto-lei nº 408/90, de 31 de Dezembro procedeu ao 1º desbloqueamento de escalões, e teve como consequência que, militares promovidos ao posto imediato no período de 1 de Outubro de 1989 a 1 de Julho de 1990, tivessem uma progressão remuneratória menor que a que se verificaria caso não tivessem sido promovidos e apenas beneficiando daquele desbloqueamento caso detivessem tempo de posto que lhes permitisse progredir nos escalões.
O Despacho nº 39/MDN/91, de 22 de Março veio desbloquear os escalões como se não tivessem sido promovidos para, de seguida, os promover a partir da posição remuneratória alcançada, e não obstante tenha produzido efeitos em relação a alguns militares, não abrangeu a totalidade.
O Decreto-lei nº 307/91, de 17 de Agosto procedeu ao 2º desbloqueamento de escalões traduzindo medidas positivas que voltaram a não incluir todos os militares, nomeadamente cabos, sargentos-ajudantes, chefes e mores, capitães – tenentes e capitães-de-fragata.
O Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio procurou novo desbloqueamento dos escalões, consagrando as mesmas soluções que os diplomas anteriores, e nessa medida revelar-se-ia pouco eficaz na resolução do problema.
Através do despacho nº 89/MDN/92, de 30 de Junho atribuiu-se um diferencial aos capitães – tenentes promovidos ao actual posto, durante o período de condicionamento de escalões, que tivessem sido posicionados no escalão 1 da escala indiciária e que, durante o mesmo período, tivessem sido ultrapassados, em termos remuneratórios por capitães-tenentes mais recentes. No entanto, esta medida apenas beneficiou os capitães – tenentes.
Na aplicação do Novo Sistema Retributivo nas situações de efectividade de serviço e na situação de reserva foram detectadas várias incorrecções, designadamente por inversão retributiva, e susceptível de criar algumas injustiças, que se revela em militares que tendo posto inferior, e menos anos de serviço auferem vencimento superior a outros com posto superior e mais tempo de serviço.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério da Defesa, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Admite a existência de inversões remuneratórias que permitem que a categorias hierarquicamente superiores corresponda remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores?
2) Os Oficiais Técnicos Navais / Marinha auferem vencimento inferior ao dos militares de posto igual ou inferior promovidos antes de 1 de Outubro de 1989?
3) Em que momento os Oficiais Técnicos Navais atingem o último escalão do posto?
4) Consideram-se os 36 anos de serviço, tal como sucede com outros postos e ramos das Forças Armadas?
5) Porque motivo no acto da promoção os Oficiais Técnicos Navais não transitam nas mesmas condições que os militares promovidos antes de 1 de Outubro de 1989?
6) Admite que, aquando da integração dos militares no Novo Sistema Retributivo não se considerou o tempo de serviço prestado?
7) Nem o tempo de permanência nos postos anteriores?
8) Considera que os diplomas e despachos referenciados consagraram as melhores soluções?
9) Reconhece a manutenção de situações de distorção salarial entre os diferentes postos e ramos das Forças Armadas?
10) De que modo se poderá reparar a injustiça a que foram sujeitos os referidos Oficiais Técnicos?

     

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