Pergunta ao Governo

Situação do Cabo-de-Mar reformado Amado Augusto Esteves Cardoso

Situação do Cabo-de-Mar reformado Amado Augusto Esteves Cardoso

O cidadão Amado Augusto Esteves Cardoso, Cabo-de-Mar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), tem vindo desde 1982 a dirigir-se à Assembleia da República invocando o incumprimento do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril no seu caso concreto, e afirmando ter sido reformado ilegalmente, quando lhe deveria ter sido assegurada a passagem à reserva.
O Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril estabeleceu que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passaria a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), compreendendo o Corpo de Polícia Marítima, Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, Cabos-de-mar, Troço do mar, Práticos da costa do Algarve e Faroleiros. (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.)
O Decreto-Lei nº 941/76, de 31 de Dezembro estabelece que em função da disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) podem encontrar-se no activo, reserva, reforma e separado do serviço (Artigo 1º, alíneas a), b), c) e d)) definindo-se no artigo 13º em que condições os sargentos dos Quadros Permanentes podem transitar para a situação de reserva.
Através dos Decretos-Lei nºs 413/77, de 30 de Setembro e 99/78, de 20 de Maio reconhecem-se idênticos direitos aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda-fiscal.
Embora o artigo 25º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril refira expressamente que a aposentação e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade do pessoal do QPMM se processam em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal, tal não se verificou.
Em 1995 é criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima. (Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro), sendo esta uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares e agentes militarizados da Marinha (nº2).
Com a criação da Polícia Marítima, num molde diferente do anterior assiste-se à revogação das disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, que contemplam os grupos 1 (Polícia Marítima) e 3 (cabos-de-mar), bem como toda a legislação que contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro.
O pessoal do grupo 3 do QPMM (onde se incluem os cabos-de-mar), é integrado na Polícia Marítima como supranumerário permanente (artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro).
Reconhecendo a existência de distorções salariais, o Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro vem corrigir as inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
De acordo com o preambulo do Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro a instituição do novo sistema retributivo e posterior aprovação das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército provocou diversas inversões remuneratórias ao permitir que a categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores.
No entanto, o reconhecimento das discrepâncias salariais em relação ao pessoal da Polícia Marítima e pessoal militarizado da Marinha, equiparando-os a outros ramos das Forças Armadas não se estendeu aos Cabos–de–Mar (Grupo 3), que foram integrados na Polícia Marítima como supranumerários permanentes nos termos do artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro.
Esta decisão teve reflexos ao nível da retribuição, originando situações de injustiça para os Cabos-de-Mar, impondo-se relativamente a estes solução semelhante à encontrada para o restante pessoal da Polícia Marítima e pessoal militarizado da Marinha.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, que esclareça o seguinte:
1) Considera que os Cabos-de-Mar, criados através do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril transitaram para a situação de reserva nas mesmas condições que o restante pessoal das Forças Armadas?
2) Reconhece a existência de discrepâncias salariais em relação aos Cabos-de-Mar, criados através do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril?
3) Admite a existência de inversões remuneratórias que permitem que a categorias hierarquicamente superiores corresponda remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores?
4) Para efeitos de remuneração a que posto das Forças Armadas são equiparados os referidos Cabos-de-Mar?
5) Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro o pessoal com as categorias de chefe da Polícia Marítima e de chefe do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (grupo 2), de faroleiro-chefe e de faroleiro técnico-chefe (grupo 6) do quadro de pessoal militarizado da Marinha passa a auferir a remuneração base correspondente ao escalão 1 do posto de sargento-chefe das Forças Armadas porque motivo os Cabos-de-Mar não foram abrangidos por tal diploma?
6) De que modo se poderá reparar a injustiça a que foram sujeitos os referidos Cabos-de-Mar?

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