Apreciação Parlamentar

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

 

 

Do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela declaração de rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março , segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio
Publicada no Diário da República n.º 51, série I, de 13-03-2009

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Através da Declaração de Rectificação n.º 20/2009 do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, publicada em 13 de Março de 2009, o Governo decretou uma alteração substancial ao Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndio.

Este diploma, ao definir a composição das comissões municipais de defesa da floresta, no seu artigo 3.º-D, estabeleceu a inclusão dos comandantes operacionais municipais nessas comissões. Dois meses mais tarde, veio o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros publicar uma Declaração de Rectificação ao Decreto-Lei, determinando que, em vez dos comandantes operacionais municipais, as comissões municipais de defesa da floresta sejam integradas por "um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho".

O que dispõe a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário de diplomas, é que as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma.

Não é manifestamente o caso vertente. Por via de uma Declaração de Rectificação, o Governo alterou a composição de um órgão criado por Decreto-Lei. Quando se determina que em vez de um comandante operacional municipal (figura prevista na Lei de Bases de Protecção Civil) por um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho, não estamos perante a correcção de um lapso gramatical, de um erro ortográfico, ou de uma divergência entre um texto original e a sua publicação. Estamos perante soluções legislativas diferentes. Uma entidade, cuja participação num órgão foi prevista por decreto-lei, deixa de o integrar, sendo substituída por outra.

Estamos assim manifestamente perante uma rectificação ilegal.

Não se questiona a legitimidade da alteração, nem sequer a sua bondade. O que se questiona é que sejam introduzidas alterações substanciais em diplomas legislativos por via de rectificação, prática então corrente que o legislador expressamente quis afastar quando em 1998 aprovou a nova lei formulário.

Nestas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP, requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, assumindo como data de referência para a contagem do prazo para requerer a Apreciação Parlamentar, a data da Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março. Na verdade, não se questiona o conteúdo do Decreto-Lei publicado em Janeiro, mas a legalidade da alteração legislativa que lhe foi introduzida em Março.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009

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