No dia 22 de janeiro de 2026, o Conselho de Ministros procedeu à revogação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo (POAA). Na fundamentação apresentada pelo Governo, é referido “que já não se justifica a sua manutenção enquanto instrumento de gestão territorial de natureza especial” e “que a proteção destas albufeiras pode ser plenamente garantida pelo regime geral atualmente em vigor”, pelo que, na sua perspetiva, será de dispensar “a existência de planos especiais”.
A proteção da Natureza constitui uma obrigação do Estado, sendo-lhe imposto, no Artigo 9.º da Constituição, “defender a natureza e o ambiente” e “preservar os recursos naturais” enquanto “tarefas fundamentais do Estado”. A consagração constitucional como “tarefa fundamental do Estado” vai no sentido de considerar os recursos e espaços naturais como elementos centrais da integridade e soberania nacionais.
Acresce que são estes programas especiais de âmbito nacional articulados com o plano de ordenamento que estabelecem os regimes de salvaguarda, determinados por critérios de proteção e valorização dos sistemas e valores naturais, por forma a compatibilizá-los com a fruição pelas populações.
Tais programas prosseguem os objetivos de interesse nacional e estabelecem os princípios e regras que devem ser observados pelos programas regionais, condicionados pelas orientações definidas no programa nacional de política de ordenamento do território, visando a persecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e recursos de relevância nacional, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Estando o plano de pormenor de salvaguarda integrado nos planos municipais, a sua revogação é legalmente atendível “sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine” (n.º 1 do artigo 127.º, Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio).
Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do país e do povo, garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito.
Em 1999, aquando da criação da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, no Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de agosto, era referido, no seu enquadramento, que “a albufeira do Azibo e as zonas envolventes constituem ainda um repositório de vegetação natural de importância nacional, para além do interesse de ordem faunística, traduzido na ocorrência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção”. E ainda que “aspetos ligados a questões científicas, culturais, históricas e paisagísticas fazem da albufeira do Azibo uma área a proteger, permitindo o seu usufruto às populações das regiões envolventes, para o recreio e lazer ao ar livre”.
Assim, é entendimento do PCP que uma relevância especial exige medidas específicas de conservação e gestão, bem como, em articulação, um plano de ordenamento que defina a política de salvaguarda e conservação.
Esta revogação na prática indicia o que o PCP tem afirmado: a contínua degradação dos serviços dedicados à conservação da Natureza, levada a cabo pelos sucessivos governos, afastando o Estado do cumprimento desta sua tarefa fundamental.
Está por confirmar se o Estado se retira juntamente com a tutela (Instituto de Conservação da Natureza e Florestas) deste território, mantendo-se somente enquadrado pelo Plano Diretor Municipal e instrumentos associados, entregando ao Município de Macedo de Cavaleiros a gestão e encargos com conservação e valorização da Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo, podendo estar aqui em causa um processo de “municipalização do ambiente”.
Fica por clarificar de que forma o referido regime geral pode garantir a proteção de uma paisagem protegida e dos valores presentes, numa área que até agora exigia uma proteção especial decorrente do seu relevo ambiental, agrícola, patrimonial e cultural.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Governo, por intermédio do Ministério do Ambiente e Energia, os seguintes esclarecimentos:
1- De que forma o regime geral vai garantir a proteção prevista no Despacho Conjunto, de 8 de junho de 1993 (DR n.º 133, série II) e subsequentes atualizações e ainda o associado Decreto Regulamentar n.º 13/99?
2- Confirma que esta revogação anula conjuntamente o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo e a Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo?
3- Confirmando-se, qual a entidade que vai garantir a conservação da natureza, a valorização do património natural e a sua fiscalização, e com que meios técnicos e financeiros?
4- O Instituto da Conservação da Natureza mantém as suas competências sobre esta área, nomeadamente a qualidade de coordenador técnico e científico?
5- A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, enquanto gestora da Paisagem protegida (artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto), foi consultada ou previamente informada?