Projecto de Lei N.º 1145/XIII

Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior

(1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)

Exposição de motivos

A introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior foi feita com o argumento da necessidade de modernização e de agilização do sistema de governo e de gestão das instituições. Na verdade, tratou-se de uma alteração profunda do quadro vigente que foi apresentada como solução fechada e não teve em devida consideração vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de ensino superior.

Não houve qualquer possibilidade de realização de um debate profundo sobre a alteração em causa, até tendo em conta apenas existiu um prazo de 6 dias úteis fixado pelo Governo para a emissão de pareceres, num processo que decorreu durante a época de exames. Apesar disso, não se fizeram esperar críticas e preocupações provenientes de organizações representativas de estudantes, professores e de trabalhadores não docentes, bem como das próprias instituições de ensino superior.

O PCP considera que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português, atacando o seu caráter público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior público, introduziu graves limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.

Os passos dados no sentido de conferir poder a indivíduos e entidades externas sobre questões estratégicas e orçamentais foi um dos aspetos que o PCP desde sempre denunciou. Aliás, não se tardaram a conhecer nomes de grandes empresários da banca e do retalho, por exemplo, que passaram a integrar diversos conselhos de curadores.

Ao longo dos anos, o PCP afirmou que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível da sua gestão, mas também conheceu influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para isso contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos, menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de professores.

A par do esvaziamento democrático notório, RJIES implementou ao mesmo tempo um regime fundacional que, apesar de o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o negar, o que faz é abrir caminho para a privatização e mercantilização das instituições públicas, objetivo que o PCP considera ser a verdadeira orientação estratégica de todo o diploma.

Aliás, e como o PCP tem bastamente referido, as profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições promovidas pelo RJIES contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre eles a liberdade académica dos professores e investigadores.

O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. Rapidamente se tornou claro que a intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público.

Pelo contrário, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS, que condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento das instituições a um serviço público da maior importância para o desenvolvimento individual e coletivo.

O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam resultados perniciosos e que tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero instrumento de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.

O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso, defende alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES, mas forçosamente pela melhoria do investimento nas IES por via de uma nova Lei do Financiamento, bem como de mais apoios ao nível da Ação Social para os estudantes.

Quanto ao RJIES, as propostas do PCP dizem respeito sobretudo a dois grandes aspetos: a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo:

  • verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente;
  • participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores, estudantes e funcionários;
  • participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;
  • incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

“ Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

  1. (…).
    1. O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
    2. (…).
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…).

Artigo 7.º

Instituições de ensino politécnico

  1. (…).
  2. (…).
  3. As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

  1. 1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
  2. 2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
    9. (…);
    10. (…);
    11. (…);
    12. (…).
  6. (…).
  7. (…).

Artigo 15.º

Entidades de direito privado

(Revogado)

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado).

Artigo 19.º

Participação na política do ensino e investigação

  1. (…).
  2. (…).
  3. As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º

Acão Social escolar e outros apoios educativos

  1. Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. São modalidades de apoio social indireto:
    1. Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
    2. Acesso a serviços de saúde;
    3. Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
    4. Serviços de informação e procuradoria;
    5. Apoios a deslocações;
    6. Apoio a atividades culturais e desportivas;
    7. Anterior alínea d).
  6. Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (Revogada).

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

(Revogado).

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

  1. Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência do Orçamento do Estado;
    10. Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
    11. Anterior alínea j).
  2. (…).

Artigo 27.º

Competências do Governo

  1. (…).
  2. Compete em especial ao ministro da tutela:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no artigo 64.º;
    6. (…);
    7. (…).

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

  1. O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
  2. O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
  3. (...).

Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

  1. (…);
  2. (Revogada);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. …);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (...).

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

  1. (…).
  2. A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º

Período de instalação

  1. (…).
  2. (…).
  3. Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
    1. Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
    2. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

  1. O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
  2. (Revogado).

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

  1. (…)
  2. (Revogado).
  3. (…).

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

  1. A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
    1. Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
    2. (…).
  2. (…).

Artigo 64.º

Admissões

  1. É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior, tendo em consideração:
    1. As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;
    2. As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
    3. A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
    4. As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

  1. (…).
  2. Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
    1. (…);
    2. Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de funções.
  3. A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.
  4. Podem propor alterações aos estatutos:
  5. (…);
  6. Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…)
  6. O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

  1. O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:
    1. Senado.
    2. (…);
    3. (…);
  2. Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência. (…).
  3. (…).

Artigo 78.º

Órgãos de governo dos institutos politécnicos

  1. O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
    1. Senado.
    2. (…);
    3. (…);
  2. (…).

Artigo 79.º

Outras instituições

  1. O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
    1. Senado.
    2. (…).
    3. (…).
  2. (…).

Artigo 80.º

Conselho científico

Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

  1. As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
    1. A nível das escolas:
      1. No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes;
      2. No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes;
    2. (…).
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 81.º

Composição do senado

  1. O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
  2. São membros do senado:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (Revogada);
    4. Pessoal não docente e não investigador.
  3. Os membros a que se refere a alínea a) do n.º2:
    1. (…);
    2. Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
  4. Os membros a que se refere a alínea b) do n.º2:
    1. (…);
    2. Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
  5. (Revogado).
  6. (Revogado).
  7. Os membros a que se refere a alínea d) do n.º2:
    1. São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
    2. Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
  8. O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
  9. Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
  10. (…).

Artigo 82.º

Competência do senado

  1. Compete ao senado:
    1. Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…).
  2. Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (Revogada);
    8. (…);
    9. (…).
  3. As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
  4. As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
  5. Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º

Competência ao presidente do senado

  1. Compete ao presidente do senado:
    1. (…);
    2. Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
    3. (…).
  2. O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 84.º

Reuniões do Senado

  1. O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
  2. Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
    1. Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
    2. (…).
  3. O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.

Artigo 86.º

Eleição

  1. O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente:
  2. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
  3. (…).
  4. (…).
    1. (…);
    2. (Revogada).
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 87.º

Duração do mandato

  1. O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
  2. (…).

Artigo 88.º

Vice-reitores e vice-presidentes

  1. (…).
  2. Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 89.º

Destituição do reitor e do presidente

  1. Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
  2. (…).

Artigo 90.º

Dedicação exclusiva

  1. (…).
  2. (…).
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º

Substituição do reitor e do presidente

  1. …).
  2. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
  3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo de oito dias.
  4. Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º

Competência do reitor e do presidente

  1. 1 – (…):
    1. Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
      1. (…);
      2. (…);
      3. (…);
      4. (…);
      5. (…);
      6. (…);
      7. (Revogada);
    2. (…);
    3. Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    11. (…);
    12. …);
    13. (…);
    14. (…);
    15. (…);
    16. (…);
    17. …);
    18. (…);
    19. (…);
    20. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 94.º

Conselho de gestão

  1. O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
  2. Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º

Competência do conselho de gestão

  1. Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
  2. (Revogado).
  3. (…);

Artigo 97.º

Órgão de gestão das instituições do ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:

  1. Conselho diretivo;
  2. Conselho científico ou conselho técnico-científico;
  3. Conselho pedagógico;
  4. Assembleia de representantes.

Artigo 100.º

Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

(Revogado).

Artigo 101.º

Limitação de mandatos

(Revogado).

Secção VI

Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho diretivo

Artigo 102.º

Composição do conselho científico ou técnico-científico

  1. (...).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º

Competência do conselho científico ou técnico-científico

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, ou do conselho diretivo, conforme os casos;
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    11. (…);
  2. (…).

Artigo 104.º

Conselho pedagógico

  1. …).
  2. Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

Artigo 105.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. (Revogada);
  7. (…);
  8. (…);
  9. (…);
  10. (…);

Artigo 106.º

Independência e conflitos de interesses

  1. (…).
  2. Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 115.º

Receitas

  1. 1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
    1. (…);
    2. (Revogada);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    11. O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
    12. (…);
    13. (…);
    14. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 120.º

Pessoal dos quadros

  1. (…).
  2. (…).
  3. O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º

Nomeação e contratação

  1. O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente, a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
  2. (…).

Artigo 125.º

Pessoal e despesas com pessoal

  1. As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

  1. As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de representantes.
  2. O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (Revogado).
  6. (…).

Artigo 129.º

Criação da fundação

(Revogado).

Artigo 130.º

Património da fundação

(Revogado).

Artigo 131.º

Administração da fundação

(Revogado).

Artigo 132.º

Autonomia

(Revogado).

Artigo 133.º

Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado).

Artigo 134.º

Regime jurídico

(Revogado).

Artigo 135.º

Acesso e ingresso

(Revogado).

Artigo 136.º

Financiamento

(Revogado).

Artigo 137.º

Acão social escolar

(Revogado).

Artigo 173.º

Unidades orgânicas

(Revogado).

Artigo 177.º

Passagem ao regime fundacional

(Revogado).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 105ª A

Composição da assembleia de representantes

  1. A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
  2. No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
    1. Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
    2. Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
    3. Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 105.º B

Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

  1. Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;
  2. Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
  3. Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
  4. Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
  5. Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
  6. Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
  7. Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
  8. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.

Artigo 105.º C

Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.

Artigo 105.º D

Competência do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

  1. Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
  2. Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;
  3. Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição;
  4. Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
  5. Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;
  6. Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 4.º

Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

  1. São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
  2. A revogação da alínea c) do número 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.

Artigo 5.º

Norma transitória

  1. São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
  2. Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico, considerados fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.
  3. No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em curso.
  4. O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei.
  5. No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 6.º

Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no que concerne ao número 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
  2. A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º produz efeitos seis meses após a publicação da presente lei.
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