Intervenção de

Revoga o Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945, que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres<br />Intervenção de Honório Novo

Senhor Presidente Senhoras e Senhores Deputados Pode chegar hoje ao fim a utilização abusiva de normas de um Decreto de 1945 que tem servido para a realização de despejos e a resolução de contratos de arrendamento em bairros sociais. É uma história triste e indigna que remonta a 2002, que é motivada pela utilização sistemática desta legislação do tempo do regime fascista por parte do Presidente da Câmara do Porto e do seu Vereador Paulo Morais, e que, (face às consequências que provocou, de discriminação, de inaceitável ofensa aos direitos mais elementares de muitos cidadãos, e de clara utilização de normas e procedimentos incompatíveis com a existência de um Estado de Direito), motivou, por parte do PCP a apresentação, ainda na IX legislatura de uma primeira e pioneira iniciativa legislativa tendente a revogar o Decreto-Lei 35106, de 6 de Novembro de 1945. Não se trata de eliminar ou revogar legislação, ou quaisquer normas ou regulamentos que constitucionalmente enquadram os contratos de arrendamento de natureza social e a sua eventual resolução. Continuarão pois em vigor, quer o Decreto 310/88, de 5 de Setembro, quer todo o edifício legislativo relativo ao regime de arrendamento urbano iniciado com o Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como os regulamentos existentes com base neste enquadramento legal. O que pretendemos é revogar aquilo que o Decreto-lei 35106 contempla e que é completamente irreconciliável com o Estado de Direito. E que por isso não poderia nem deveria – nunca - ser invocado ou utilizado nem pela Câmara do Porto nem por qualquer outra Câmara do país! Não é aceitável que num Estado de Direito um despejo possa ser executado sumariamente, a mando da Câmara, com base no Art. 12º deste Decreto de 1945 o qual não garante aos cidadãos a possibilidade de impugnar aqueles actos e decisões municipais. Não é aceitável que num Estado de Direito a resolução de um contrato possa ser efectuada sem que sejam os Tribunais a apreciar da existência de motivo bastante para tal resolução (sendo constitucionalmente inaceitável que tal possa ser, como dispõe também o Art. 12º desse Decreto de 1945, o facto do locatário ter um “comportamento que provoque escândalo público” e por isso se tenha “tornado indigno do direito de ocupar o fogo municipal”). Como é bom de ver, a revogação do Decreto-Lei 35106, de 6 de Novembro de 1945, impedirá que ele continue a ser invocado para fazer cessar contratos e efectuar despejos com base nos dispositivos atrás enunciados e com base em procedimentos unilaterais irrecorríveis. Impede portanto que a arbitrariedade e a discriminação façam e imponham a sua Lei. Quer se trate da Câmara do Porto , quer de qualquer outra Câmara! Como também é bom de ver a revogação do Decreto-lei 35.106 não origina qualquer vazio legal já que a totalidade do restante articulado está já vertida em legislação produzida depois do 25 de Abril. Temos portanto todas as condições para encerrar um triste capítulo que permitiu que a existência de normas incompatíveis com um Estado de Direito pudessem (e possam) ser invocadas para lesar os direitos e as garantias individuais de cidadãos, ainda por cima aqueles que mais carenciados são! Espera o PCP que com outras iniciativas convergentes com a que, ainda na IX Legislatura apresentou, e com as posições reiteradamente anunciadas e publicitadas por diversos partidos e pessoas, se possa finalmente revogar o Decreto-lei 35.106 e os seus dispositivos discriminatórios. Disse!

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