Projecto de Lei N.º 610/XIII/3ª

Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Exposição de motivos

O desemprego é o maior drama social do país e um dos principais problemas económicos que Portugal enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século, sendo que entre 2009 e 2014 o número de postos de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo passou de 653 mil para mais de 1 milhão e 200 mil.

O flagelo social do desemprego não é um dano colateral, pelo contrário tem servido o objetivo político de empobrecimento e concentração da riqueza promovido pela política de direita e consideravelmente agravado pelo anterior Governo PSD/CDS. Ele tem sido usado como instrumento de redução dos custos do trabalho, com a baixa generalizada dos salários, processo em que os anteriores governos, designadamente o anterior Governo PSD/CDS, tiveram responsabilidades diretas na sua promoção.

Foi neste contexto que surgiram as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos. O grande capital e os seus representantes políticos sabem muito bem que um trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho.

O corte dos apoios sociais teve como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores.

Como consequência direta destas alterações, mais de 2/3 dos trabalhadores em situação de desemprego não conta com qualquer apoio social.
Procedeu-se a alterações aquando do Orçamento do Estado para 2013, que determinaram um corte de 6% do montante do subsídio de desemprego, que viria a ser declarado inconstitucional, bem como aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, com o qual, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.

Na verdade, de acordo com as estatísticas do Instituto da Segurança Social, o valor médio do subsídio de desemprego em de 2012 era de 541,35 euros, tendo decrescido para 513,34 euros em 2013; para 489,36 euros em 2014; para 482,60 euros em 2015; para 483,93 em 2016 e, em Julho de 2017, era de 461,35 euros, sendo inequívoca a tendência de decréscimo.

O efeito conjugado deste diploma com os cortes do Orçamento do Estado para 2013 representaram um ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a exclusão social.

Para o PCP é inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, estabeleceu que da aplicação deste corte não poderia resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais, o PCP considera que não é suficiente. É preciso relembrar que estamos perante uma prestação contributiva, para a qual os beneficiários contribuíram com os seus descontos, à qual o anterior governo PSD/CDS impôs um corte brutal e injusto.

O PCP considera que é necessário um efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional e na criação de emprego com direitos. Tal é o caminho que é preciso trilhar continuando a aumentar a criação de emprego e ao mesmo tempo valorizar os salários. É sem dúvida esta a resposta que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade seja uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias.

No imediato, o PCP com este Projeto de Lei recoloca a necessidade da eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego, por considerar que é urgente e necessário repor critérios de justiça na atribuição das prestações sociais, recuperar direitos roubados e rendimentos.
O momento económico e social que vivemos exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na defesa do subsídio de desemprego enquanto importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Nestes termos, o PCP propõe a revogação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, eliminando o corte de 10% no montante diário do subsídio de desemprego após 180 dias de atribuição.

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio.

«Artigo 28.º
[...]

1 - [...]
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
[...]

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
2 - A eliminação do corte nas prestações de desemprego previsto na presente lei aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2017

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