Projecto de Lei N.º 12/XII

Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011

Revoga o actual Regime de Avaliação de Desempenho dos Docentes e anula a produção dos efeitos resultantes do ciclo 2009/2011

Preâmbulo

O regime de avaliação de professores que resulta do actual Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (ECD), contido no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, resulta, como o PCP tem afirmado, de um modelo burocratizado, de matriz não formativa, gerador de conflitos entre docentes, inibidor do trabalho colaborativo dento da escola, perturbador do normal funcionamento das escolas, em suma, verdadeiramente negativo e absurdo.

Como outros corroboraram, nomeadamente o PSD, estamos perante um modelo kafkiano sendo, por isso, importante e urgente a sua substituição, como compromisso assumido por diversos partidos nos seus programas eleitorais, nomeadamente no do próprio PSD.

O ciclo avaliativo 2009/2011, que agora termina, desenvolveu-se num quadro extremamente complexo e negativo. Desde logo, com a sua regulamentação a entrar em vigor praticamente um ano depois de se ter iniciado o ciclo avaliativo (23 de Junho de 2010, tendo-se iniciado o ciclo em 1 de Setembro de 2009) e com diversos diplomas legais relevantes para o seu desenvolvimento a serem publicados ainda mais tarde: o Despacho n.º 14420/2010, apenas em 15 de Setembro e o Despacho conjunto n.º 5464/2011, que estabelece a aplicação de quotas, esclarecendo a inexistência de incompatibilidades, apenas em 30 de Março de 2011.

Assim, este biénio, na verdade, teve uma duração de cerca de um semestre durante o qual, inclusivamente, foi aprovada a sua suspensão (em 25 de Março de 2011), posteriormente inviabilizada pelo Tribunal Constitucional, em 29 de Abril de 2011.

Ao carácter negativo do modelo de avaliação e à instabilidade que viveu durante a sua curta aplicação, acresce o facto de a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom estar condicionada à aplicação de quotas, sendo, dessa forma, negado o reconhecimento do mérito absoluto dos docentes, registando-se ainda negativamente as implicações que tem esta avaliação na sua vida profissional, não apenas no que respeita a carreiras – entretanto bloqueadas pelo anterior governo e assim mantidas pelo actual –, mas também nos concursos, sendo criadas desigualdades entre candidatos avaliados em diferentes escolas e contextos e sujeitos a critérios diversos.

Não será demais relembrar o contexto político da apresentação do presente Projecto de Lei por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo em conta que é nesse contexto que mais se evidenciará a real vontade ou se comprovará o oportunismo daqueles que, no passado recente, apresentaram semelhantes projectos. Em Março teve lugar na Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP que marcou o final da XI Legislatura. Um debate e votação sobre a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente. Nessa altura, como é lembrado, PSD e CDS apoiaram essa iniciativa, tendo o PSD sido inclusivamente autor do texto final conjuntamente com o PCP, o BE e o PEV.

As alterações que o factor temporal introduziu nesta conjuntura não podem ser, de forma alguma, utilizadas como um pretexto para retirar justeza a esta reivindicação das escolas e dos professores, ou a esta proposta do PCP, na medida em que os objectivos centrais e fundamentais de uma suspensão do modelo de avaliação, nos termos ora propostos, continuam a mostrar-se justos e alcançáveis.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Nulidade dos efeitos

1. Das menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como da avaliação anual dos docentes contratados, não são produzidos efeitos na carreira, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do ECD, considerado para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço avaliado com menção não inferior a Bom;
2. Das menções de avaliação atribuídas no final do ciclo avaliativo 2009/2011, bem como da avaliação anual dos docentes contratados, não são produzidos efeitos nos concursos, quer nos que se realizarem ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, quer nos que se realizam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Processo de negociação colectiva

1. O Governo regulamentará, se necessário, os procedimentos transitórios resultantes da aplicação dos artigos anteriores em sede de negociação sindical.

2. O Governo dará início, a partir de Setembro de 2011, a um processo de negociação que vise estabelecer um modelo de avaliação de desempenho de matriz formativa, orientado para a identificação das carências da docência e do ensino e desprovido de constrangimentos administrativos à progressão na carreira docente.

Artigo 3.º
Norma Revogatória

São revogados os artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho, bem como a respectiva legislação regulamentar.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 11 de Julho de 2011

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei