Projecto de Lei N.º 1227/XIII/4.ª

Reversão da privatização dos CTT

Exposição de motivos

A vergonhosa e criminosa privatização da empresa CTT, executada pela governação PSD/CDS, com o único objetivo de a entregar aos grandes grupos económicos com interesse no acesso à banca, deixou populações de diversas regiões sem a garantia e a segurança da frequência, qualidade e universalidade da prestação do serviço público postal.

A gestão privada dos CTT compromete o dever da prestação e a qualidade do serviço público postal, que é fundamental para a economia e coesão social e territorial do nosso País. Tendo em conta a ruinosa gestão privada protagonizada por esta administração CTT, e a evidente intenção de destruir o serviço público de correios e a Rede Pública Postal, cresce nas populações, trabalhadores, autarquias, organizações e entidades oficiais a nível nacional, regional e local o apelo para a urgente necessidade de recuperar o controlo público dos CTT.

A partir do momento da sua privatização, os CTT já deixaram 33 concelhos sem Estações de Correio e, num processo que ainda não terminou, só em 2018 encerraram mais de 70 de Estações de Correio por todo o país; iniciaram um processo de fusão/encerramento de Centros de Distribuição Postal; aumentaram vertiginosamente o preço de todos os serviços postais.

Nos últimos quatro anos, a gestão privada entregou aos acionistas, a título de dividendos, o dobro dos lucros obtidos. Para tal, delapidou o património imobiliário (muito dele histórico) recebido do Estado. Com a autorização do Governo, recorreu ainda a um aumento do preço dos serviços de correio para financiar todo este vergonhoso processo.

Com a destruição da estrutura da empresa e da qualidade do serviço público postal e a passagem dos Serviços Financeiros para o Banco CTT, a gestão da empresa e os seus acionistas deixam claro o seu único e verdadeiro interesse: o Banco CTT.

Importa lembrar que o Governo PSD/CDS, sem a oposição do PS, entregou aos CTT privados e seus acionistas, sem nenhum custo adicional, a licença bancária necessária para assim conseguirem obter a autorização do Banco de Portugal para a concessão do Banco CTT.

A privatização dos CTT foi e é má para o País, para os utentes – e para os trabalhadores. Com a privatização, para além da diminuição da matéria salarial, o atropelo aos direitos e dignidade dos trabalhadores tem sido, no mínimo, vergonhoso.

Na estrutura da empresa, as condições de trabalho têm vindo a ser destruídas e os ritmos de trabalho aumentados, através de uma absurda e perigosa redução do número de trabalhadores, seja nos Centros de Distribuição Postal, nas Estações de Correios e até mesmo nos Centros de Tratamento.

Quando existe uma necessidade evidente de contratação de mais trabalhadores, esta administração CTT despediu, ainda que de forma encapotada (a dita rescisão por mútuo acordo), cerca de 400 trabalhadores. Assim, uma brutal sobrecarga de trabalho e a muita pressão exercida que fazem os trabalhadores irem muito para além do seu horário sem qualquer remuneração.

Os trabalhadores das Estações de Correio que restam, tenham Banco ou não, estão extenuados; e os Carteiros, afastados dos seus giros por via da junção/redução/eliminação de Centros de Distribuição Postal, veem diminuído o tempo de distribuição e, esgotados, são muitas vezes confrontados pelo atraso das correspondências, que não são de todo da sua responsabilidade.

O PCP colocou a questão da renacionalização dos CTT no Parlamento Europeu e obteve a confirmação por escrito que a legislação europeia não impede a esse processo.

A 23 de janeiro de 2019, foi apresentada a Pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão Europeia pelo PCP no Parlamento Europeu, sobre a Renacionalização dos CTT: «(…) Pergunto à Comissão Europeia como avalia o caso, ou se existe algum estudo sobre a liberalização dos correios e sobre o seu impacto na qualidade do serviço e na universalidade do acesso por parte das populações. Pergunto igualmente qual a consequência desta licença bancária no quadro de um processo de nacionalização do grupo CTT, decorrente da necessidade de recuperação para o controlo público do serviço postal, um serviço público fundamental.»

A resposta foi dada pela Comissária Elżbieta Bieńkowska em nome da Comissão Europeia, a 8 de abril de 2019: «A Comissão realiza regularmente estudos sobre o setor postal, incluindo sobre a qualidade e o acesso a esses serviços. O Livro Verde encontra-se publicado na página Web da Comissão. A Diretiva relativa aos Serviços Postais não requer qualquer estrutura de propriedade específica para os operadores dos serviços postais que prestam o serviço universal. Tal foi explicado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanhou o último relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa aos Serviços Postais. O considerando 47 da Diretiva 2008/6/CE refere igualmente “o princípio, estabelecido no artigo 295.° do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade.” O Banco CTT, instituição de crédito, faz parte do grupo CTT. Qualquer aquisição direta ou indireta de 100% das ações da instituição de crédito deve ser objeto de notificação e avaliação prévias pela autoridade competente, em conformidade com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios. A diretiva não impede uma aquisição por parte de uma entidade pública; no entanto, a autoridade competente pode opor-se à proposta de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios estabelecidos na diretiva.»

Caiu assim por terra o argumento utilizado pelo Governo PS, quanto à suposta impossibilidade de reverter a privatização dos CTT no quaro da legislação comunitária. Esse era de resto um dos principais, senão o principal argumento invocado pelo PS para rejeitar esta proposta do PCP e reivindicação dos trabalhadores e utentes dos Correios.

Entretanto, outras afirmações têm sido adiantadas, como por exemplo a de que o tempo de intervir é depois do fim da concessão do serviço postal aos CTT. Nessa altura, em 2020, já será tarde. Nessa altura, os acionistas dos CTT já terão destruído de tal forma a base material do serviço público postal que o Estado, para o reconstruir, terá de investir centenas de milhões de euros mais.

O País não pode continuar a ver adiada uma resposta efetiva aos graves problemas que estão colocados nos CTT e no serviço público postal. A reversão da privatização dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de diversas opções. Essas opções podem ir desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar.

O PCP mais uma vez reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

  1. A presente lei estabelece o regime de reversão da privatização e de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de Portugal, S.A., doravante designada CTT.
  2. O regime referido no número anterior integra todas as áreas de atividade da empresa e deve ser realizado de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação da propriedade da empresa

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

  1. O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.
  2. Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar, entre outros, critérios que:
    1. permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;
    2. permitam a defesa do interesse público perante terceiros;
    3. assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;
    4. assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional;
    5. assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

Artigo 4.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 5.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

  1. O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.
  2. A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 6.º

Defesa do interesse público

  1. O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.
  2. O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.
  3. Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo define por diploma legal:

  1. o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;
  2. o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário;
  3. um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 8.º

Unidade de missão

  1. É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.
  2. Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no número anterior.

Artigo 9.º

Prazo

  1. O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
  2. A Unidade de Missão prevista no artigo anterior deve iniciar o exercício de funções no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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