Projecto de Lei N.º 211/XII

Revê o regime laboral das amas

Revê o regime laboral das amas

As amas, no âmbito das respostas da segurança social, têm vindo a desempenhar um importantíssimo papel na valência de creches familiares acolhendo milhares de crianças.

Na verdade, o Estado tem-se socorrido das amas para mitigar as insuficiências da rede, seja pública, privada ou sem fins lucrativos, de creches.

Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio.

Este Decreto-lei, que sucessivos Governos não alteraram, consagra um regime laboral que enquadra como trabalhador independente, vulgo recibo verde, estas trabalhadoras.

Verifica-se porém que o enquadramento jurídico consagrado para amas não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.

De facto, estas trabalhadoras enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a atividade destas trabalhadoras tem horário de trabalho, observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pela segurança social; é paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança social, são avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar as suas faltas reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12º do Código do Trabalho.

Estas trabalhadoras têm visto os seus direitos negados: não têm proteção em situação de doença, maternidade, desemprego; não têm direito à progressão na carreira.

Estas trabalhadoras estão sujeitas a arbitrariedades várias, não fazem os respetivos descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.

Pela gravidade e injustiça desta situação inaceitável, importa urgentemente corrigir esta injustiça.

Assim, com o presente Projecto de Lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas trabalhadoras corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 27anos.

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-lei n.º 158/84, de 17 de Maio

Os artigos 2.º, 7º, 12º, 15º e 23º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2º
Conceitos

1.º Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2.º ….

Artigo 7º
(…)

1.º - ….
a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respectiva instituição de enquadramento;
b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.

2.º …
3.º ….
Artigo 12º
(…)
1.º …
2.º Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da actividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.

Artigo 15º
(…)

1.º ….
2.º eliminar

Artigo 23º
(…)

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes.

Artigo 24º
(…)

As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes.

Artigo 2º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 30 de Março de 2012

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