Pergunta ao Governo N.º 972/XI/2

Resposta sobre o Relatório Internacional sobre tráfico de pessoas de Junho de 2010

Resposta sobre o Relatório Internacional sobre tráfico de pessoas de Junho de 2010

Em resposta à Pergunta n.º 175/XI/2º, de 29 de Setembro de 2010, recebida mais de um ano depois, resposta que remonta à data presente e não à data dos factos citados e questionados, algumas dúvidas surgem quanto à informação prestada pelo Gabinete da Sra. Secretária de Estado para a Igualdade, nomeadamente:
Ao afirmar que “o Governo, em tempo útil, efectuou diligências no sentido de saber qual o motivo que originou esta omissão [de dados sobre a condenação efectiva].”. O PCP, precisamente por conhecer e estudar os dados quer do Observatório Nacional de Tráfico de Seres Humanos, quer os dados fornecidos pelo MAI, e conhecer das discrepâncias, tem todo o interesse em saber das diligências efectuadas e dos motivos invocados pelos autores do Relatório internacional.
A resposta critica ainda a recomendação feita sobre o parco envolvimento das ONG’s na identificação das vítimas de tráfico com a existência do modelo Sinalização, Identificação e Integração e a criação do GUR. Tal é verdade hoje, mas o relatório reporta-se a 2009, ano em que o modelo não estava ainda perfeitamente implementado. Tendo em conta os factos do Relatório se reportam a 2009, no mínimo, a informação prestada deveria referir o que existia (ou não) em 2009.
Quanto à resposta de que as ONG participam na gestão da casa abrigo para vítimas de tráfico, reitera-se: de acordo com a informação da CIG o protocolo foi estabelecido com a APF, uma IPSS, não uma ONG.
Quanto à resposta dada sobre a relação do tráfico para exploração sexual não se ligar com a prostituição, será de todo importante perceber, definitivamente, se o Governo entende a prostituição como exploração para fins sexuais, ou que a exploração só existe em casos de tráfico.
Aliás, nos termos do I Relatório de Avaliação do OTSH, as conclusões apontam para As conclusões apontam para que «independentemente do estatuto de vítima (sinalizado ou confirmado), estas são maioritariamente do sexo feminino, solteiras, de nacionalidade estrangeira, predominantemente brasileira. Salienta-se o aumento do número de vítimas portuguesas. (…) A exploração sexual continua a ser o principal motivo para este crime, sendo as vítimas controladas por várias formas, destacando-se o controlo de movimentos, ameaças directas e sonegação de documentos».
Salienta-se o número de vítimas portuguesas – são só vítimas se forem traficadas? Ou o tráfico interno não corresponde à exploração na prostituição?
Quanto à resposta de que a protecção de crianças, face ao aumento do tráfico de crianças e menores, nos termos da Lei da Imigração as crianças apenas têm direito do direito à autorização de residência, a apoio social segundo os artigos 109.º e seguintes da Lei 23/2007 que estipulam que é concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência. Concretamente quanto aos menores, dedica-se o artigo 114º determinando que na aplicação do disposto nos artigos 109.o a 112.o é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade, podendo ser prorrogado o prazo de reflexão, tendo acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais e sendo asseguradas as medidas de identificação do menor e localização da sua família.
A dita articulação com as CPCJ, que não estão especialmente vocacionadas para estas questões e que têm já graves dificuldades por via da falta de meios técnicos e humanos, revelam que as medidas não são sequer específicas, tendo em conta as particularidades deste fenómeno.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d), do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicito à Presidência do Conselho de Ministros, através da Secretária de Estado para Igualdade, os seguintes esclarecimentos:
1. Que medidas tomou o Governo para apurar a não utilização dos dados providenciados pelos autores do Relatório e qual o resultado dessas medidas?
2. Relativamente ao modelo Sinalização, Identificação, Integração, quando entrou plenamente em vigor?
3. Pretende este Governo fazer campanhas sobre a prostituição, como violação dos direitos humanos, dirigidas não só aos clientes, conforme previsto no I PNCTSH, como à sociedade, considerando não só o tráfico, mas também a exploração de mulheres, crianças e homens na prostituição como violação dos direitos humanos?
4. Entende este Governo que só existe exploração sexual nos casos de tráfico e não nos casos de prostituição? Relativamente ao número de mulheres portuguesas exploradas sexualmente, entende o Governo que só são exploradas se traficadas?
5. Considera o Governo que a Lei da Imigração é protecção suficiente e as CPCJ, tendo em conta a situação de carência de meios humanos e técnicos, estão vocacionadas para o tratamento de assuntos relacionados com tráfico de menores?
6. Que ONG’s estão a gerir casas-abrigo para vítimas de tráfico sendo que a única protocolada com o Governo é gerida pela APF que é uma IPSS?

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