Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou um verdadeiro ataque aos direitos dos trabalhadores, no que respeita à estabilidade no trabalho, à retribuição, aos horários de trabalho, assim como alterou as regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho, alargando a subjetividade e a arbitrariedade e deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser.
A acrescer à facilitação dos despedimentos, pelas mesmas alterações ofereceu de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os trabalhadores recebiam de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite de 12 anos de antiguidade. Isto é, um trabalhador com 30 anos de antiguidade passou a receber apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente diziam defender, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
O Governo do PS, com as últimas alterações ao Código do Trabalho, às quais deu o nome de “Agenda para o Trabalho Digno”, não só não trouxe qualquer dignidade aos trabalhadores, como manteve todas as normas que agravam diariamente as suas vidas.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe que seja garantido aos trabalhadores que o cálculo da compensação a receber pela cessação do contrato de trabalho cumpra o critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou a respetiva proporção por fração de ano.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho, procedendo à 21.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Os artigos 344.º e 345.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 344.º
[…]
- (…).
- Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de duração do contrato.
- [novo] A parte da compensação relativa a fração de ano de duração do contrato é calculada proporcionalmente.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
[…]
- (…).
- (…).
- (…).
- Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
- Revogado
- (…).
[…]»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.