Exposição de Motivos
As políticas, da incumbência do Estado, previstas pela Constituição da República Portuguesa para as pessoas idosas (referimo-nos num sentido mais amplo, a todas as pessoas com 65 ou mais anos) prendem-se com medidas de carácter económico e de promoção da segurança económica, entre outras.
Mas essa previsão constitucional tem sido contrariada pelas políticas de agravamento das condições de vida e dos rendimentos dos trabalhadores que se reformam, levadas a cabo aos longo dos anos pelos Governos PS e PSD-CDS, seja pela introdução do fator de sustentabilidade, seja pela introdução de outras penalizações ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma, respetivamente.
Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da “esperança média de vida”.
Entretanto, o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização do corte nas pensões através desta fórmula.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000, fazendo com que, em 2019, determinasse uma redução de 14,7%.
Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, mas sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que cumprir este objetivo.
Na verdade, procura-se colocar o aumento da esperança média de vida, conquista da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores, a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.
Viver mais anos não tem significado viver com melhor qualidade de vida e de saúde, pelo que juntar os baixos valores de reforma com penalizações como o fator de sustentabilidade, para além de representar um profundo desrespeito pelo contributo que deram através dos anos de trabalho, deixa a esmagadora maioria dos reformados em situação de pobreza.
A valorização das longas carreiras é um objetivo fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta luta há muitos anos.
De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
No que respeita ao aumento da idade da reforma, hoje sujeita a uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano, mecanismo que sempre rejeitámos e, para tanto, temos intervindo e apresentado propostas concretas para que se fixe a idade legal da reforma nos 65 anos.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma, requerendo-a antes da idade legal (em 2025 já atinge os 66 anos e sete meses), sofrem brutais cortes e penalizações nas suas pensões: À aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma (taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo fator de sustentabilidade, que em 2025 atinge 16,93%.
Sendo de valorizar os passos dados na penúltima legislatura quanto às longas carreiras contributivas, sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que ficaram aquém das expectativas criadas e, sobretudo, da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a trabalhar.
Desde o início do processo de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, por forma a abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.
Não podemos ainda esquecer que muitos trabalhadores são forçados a antecipar as suas reformas por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego, estando, por esse motivo, sem rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.
Sem prejuízo do necessário e efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção nacional e na criação de emprego com direitos, e da alteração das condições de atribuição do subsídio de desemprego, conforme o PCP tem colocado e defendido, são imperiosas alterações legislativas no acesso antecipado à pensão de reforma e de melhoria da proteção social.
Assim, no âmbito da discussão em torno da valorização das longas carreiras contributivas, importa responder aos trabalhadores que, estando em situação involuntária de desemprego de longa duração, não tenham conseguido voltar a trabalhar.
Esses trabalhadores são, em muitos casos, considerados “demasiado velhos para trabalhar e demasiado novos para a reforma”, sendo empurrados para uma situação de reforma antecipada com cortes brutais.
As sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego impostas nos últimos anos traduziram-se em realidades de grande desproteção social dos trabalhadores desempregados, especialmente daqueles que se encontram em situação de desemprego de longa duração.
Os cortes sofridos nos apoios sociais significaram a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças sociais.
Valorizamos a aprovação das propostas do PCP, no Orçamento do Estado para 2018, designadamente da eliminação do corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo um direito fundamental, bem como do alargamento da medida extraordinária de apoio a desempregados de longa duração, mas é fundamental e encontrar uma solução de acesso à reforma antecipada em melhores condições para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração.
Com este Projeto de Lei, o PCP dá mais um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social, propondo:
- A reposição da idade legal de reforma nos 65 anos, sem sujeição a quaisquer atualizações relacionadas com a esperança média de vida e outros fatores;
- A eliminação do fator de sustentabilidade;
- A revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nomeadamente para as situações de desemprego involuntário de longa duração.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, com a presente lei se propõe em alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual e à revogação do art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual:
- A reposição da idade legal de reforma aos 65 anos;
- A revogação do fator de sustentabilidade;
- A presente lei propõe ainda a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de reforma nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os art.º 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
- O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
- (…);
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- A idade normal de acesso à pensão de velhice é igual a 65 anos.
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
- (…)
- [Revogado].
- [Revogado].
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
- A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior a 65 anos.
- (…)
- (…).
(…)
Artigo 26.º
Montante
- (…).
- O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão.
[…]»
Artigo 3.º
Revisão do regime e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
- O Governo procede à revisão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
- No cumprimento do disposto no número anterior, a revisão do regime deve ter em especial consideração e sem prejuízo de outros requisitos a serem considerados:
- O alargamento do número de beneficiários;
- A melhoria das condições de acesso;
- A elevação dos montantes das pensões resultantes deste regime, garantindo designadamente a aplicação das regras de definição do valor mínimo de pensão em função da carreira contributiva.
Artigo 4.º
Norma revogatória
- É revogado o art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual.
- São revogados os artigos 35.º e os n.º 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos e tratamento mais favorável ao beneficiário
Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano subsequente ao da sua publicação.