Projecto de Lei

Repõe direitos retirados na aposentação

 

Repõe direitos retirados na aposentação e protegido como Longas Carreiras Contributivas, garantindo o Direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições

Para pesquisar uma situação: Clique aqui

O novo regime da aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo PS na anterior Legislatura, foi um principais dos objectos do brutal ataque aos direitos dos trabalhadores e aposentados da Administração Pública, concretizado nos últimos 25 anos.

Com efeito, o regime da aposentação dos Trabalhadores da Administração Pública que, durante décadas, do passado século, e se Manteve praticamente inalterado, se foi modificado, foi em benefício dos trabalhadores, Sofreu, nos últimos anos, por acção do PS e dos partidos De Direita, varios varios ataques e retrocessos.

A partir da Redacção originária do Estatuto da Aposentação (1972), passo importante nenhum sentido da compilação e sistematização da numerosa e dispersa Legislação sobre a aposentação, como primeiras alterações posteriores ao 25 de Abril de 1974 favoreceram os trabalhadores da Administração Pública, com a Direito Pensão máxima (ou completa, por inteiro ou "), no quadro da chamada aposentação voluntária, que tem lugar a requerimento dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nela obrigatoriamente inscritos.

O caminho percorrido, a partir da década de 90 do século passado, foi Progressivamente desfavorecendo os trabalhadores da Administração Pública, pretensamente, na Linha do Objectivo da Integração dos regimes de Protecção num social da Função Pública com o regime geral da segurança social "unitário regime".

Eis que, assim, se impuseram os 60 anos de idade e 36 de serviço para se Atingir o direito à aposentação "ordinária", na formulação originária do Estatuto, e, mesmo assim, vendo os Interessados diminuído o valor da pensão para o máximo de 90%. Ao mesmo tempo os que se desencorajaram Interessados nenhum acesso à aposentação antecipada face, A aplicação de uma taxa global de Redução da pensão Legislação, diferentemente do que acontecia com o regime da Favorável anterior.

Tal situação de agravamento não ficou por aqui e tudo piorou com a Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, da responsabilidade do anterior Governo PS, QUE ESTABELECE Mecanismos de convergência - retrocesso não - do Regime de Protecção Social da Função Pública Com o regime geral da segurança social, no que Respeita as Condições de aposentação e cálculo das Pensões.

Estas Condições e aquele cálculo Constantes da Lei n. º 60/2005, Republicada em 2008, e conta em tendão como Sofreu alterações que, agravados saem, e muito, para os trabalhadores da Administração Pública, nos seguintes aspectos essenciais:

- A idade da aposentação, não Estabelecida n. º 1 do artigo 37 º do Estatuto, "Progressivamente é aumentada até Atingir 65 anos em 2015" E, a partir desse ano, "pueden aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade eo prazo de garantia em vigor qualquer regime geral da segurança social". É um processo de faseamento ao ritmo de 6 meses ao ano, Cujo ciclo se completará em 2015, nos termos do Anexo I da Lei.

[A partir de 1 de Janeiro de 2015, só PODERÁ Atingir um ProfAvaliação quem tiver 65 anos de idade, sendo que o tempo de 36 anos de serviço só se Mantera até 31 de Dezembro de 2014. A partir daquela data de 1 de Janeiro de 2015 apenas se poderão aposentar os subscritores que contem, pelos menos, com 65 anos de idade e com o prazo de garantia em vigor nenhum regime geral de segurança social, que é actualmente de 15 anos. A razão de ser desta norma não reside, de facto, a partir de então, haver plena convergência com o regime geral da segurança social]

- O cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, inscritos até 31 de Agosto de 1993, é modificado, e para pior, Relativamente ao cálculo em vigor então. Tal significa, em contas Direitas, que a chamada "Pensão por inteiro"Ou"Pensão Completa", Os trabalhadores que almejavam Obter até a saída da Lei n. º 1 / 2004 e, em definitivo, com erradicada essa Lei do regime da aposentação, foi de novo penalizada.

Assim, os sucessivos Governos do PS ou do PSD, com ou sem o CDS-PP, foram ao longo dos últimos anos Introduzindo alterações no Sistema de aposentação que prejudicaram, como se vem de descrever, os trabalhadores da Administração Pública e à Aqueles que passam condição de aposentados.

Foi, porém, o Governo PS da Legislatura anterior desferiu o mais rude golpe nos direitos destes trabalhadores obrigando-os a trabalhar mais anos para Receber menos na aposentação.

Na verdade, além de aumentar uma idade legal de reforma, penalizou ainda mais quem pede um com ProfAvaliação antecipadamente O aumento das penalizações e Introduziu novas fórmulas de cálculo eo factor de sustentabilidade que é, na realidade, um fator de redução de todas as Pensões, quer do sector público, quer do sector privado.

O Objectivo do PS, na legislatura anterior, foi claro: colocar trabalhadores do sector privado contra os trabalhadores do sector público para no fundo atacar os direitos e Interesses de todos os trabalhadores.

Quer nas alterações ao regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, quer na Lei de Bases da Segurança Social determina que as condicoes de reforma dos trabalhadores do sector privado, o Governo aumentou um real idade da reforma de todos os trabalhadores e diminuiu o Montante que Recebem.

De ataque em ataque o Governo PS, na legislatura anterior, e em menos de dois anos, idade da reforma aumentou de 60 para os 65 anos para agora terem que trabalhar para além dos 65 anos de idade para terem uma reforma completa.

Isto é, a conta da ideia de uma suposta convergência dos regimes e da suposta sustentabilidade financeira do sistema, o anterior Governo foi aumentando a idade da reforma de todos os trabalhadores.

Assim por muito que fale de convergência das Pensões, de Equidade, de justiça a verdade é que o Objectivo inicial do Governo anterior, aumentar era uma idade real de reforma de todos os Portugueses e Diminuir o Montante Pensões das suas.

Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar - nos mesmos moldes em que acontece no regime geral da Segurança Social - Mecanismos E OS QUE NÃO Permitam que o subscritor seja prejudicado, ocorreram porque quer alterações ao regime jurídico mais favoráveis ao trabalhador, quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para uma Pensão da Melhoria do Trabalhador, Independentemente de Solicitação), Tornando a alteração da forma de cálculo das Pensões, -a mais justa, garantindo ainda que, Independentemente da idade, ao fim de 40 anos de contribuições e serviços, o trabalhador se aposentar POSSA, QUAISQUER sem penalizações.

Impõe-se, por isso, inverter esta continuada retirada de direitos. Assim como introduzir a revalorização das remunerações dos trabalhadores que abandonaram a Administração Pública e agora se vão reformar - nos mesmos moldes em que acontece no regime geral da Segurança Social - Mecanismos E OS QUE NÃO Permitam que o subscritor seja prejudicado, ocorreram porque quer alterações ao regime jurídico mais favoráveis ao trabalhador, quer porque houve demoras burocrático-administrativas na decisão da CGA (devendo contar o decurso desse período de tempo para uma Pensão da Melhoria do Trabalhador, Independentemente de Solicitação), Tornando a alteração da forma de cálculo das Pensões, -a mais justa, garantindo ainda que, Independentemente da idade, ao fim de 40 anos de contribuições e serviços, o trabalhador se aposentar POSSA, QUAISQUER sem penalizações.

Assim, ao abrigo das Disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1. º

Alteração ao Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgação o Estatuto da Aposentação

1 - Os artigos 37. º, 37. º-A, 39. º, 43. º e 48. º, do Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgação o Estatuto da Aposentação, na Redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, passam um TER A redacção seguinte:

«Artigo 37. º

(...)

1 - A aposentação pode ainda Verificar-se, Independentemente de qualquer outro requisito:

               a) Quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço;

               O subscritor b) Quando, Independentemente da idade, contar, pelo menos, 40 anos de serviço.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 37. º-A

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa global de Redução é o produto do número de anos completos de antecipação em relação à idade legalmente Exigida para uma aposentação pela:

• a)                   ...

• b)                   ...

4 - ...

Artigo 39. º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sem prejuízo do disposto número anterior não, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais Favorável ao subscritor, será este o regime jurídico que considerará uma CGA na RESPECTIVA ProfAvaliação. 

8 - Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor aposentar como sendo aquela em que pretende-se, a CGA considerará a alteração da remuneração eo tempo de serviço Decorrido até à data do despacho na RESPECTIVA ProfAvaliação.

Artigo 43. º

(...)

1 - ...

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado aposentar como sendo aquela em que pretende-se, sem prejuízo do disposto n. º n. º 8 do art. º 39. º.

               b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 48. º

(...)

1 - As remunerações um para considerar os efeitos do artigo anterior como Serão abrangidas pelo n. º 1 do artigo 6 º, COM EXCEPÇÃO das que não tiverem carácter permanente, das Gratificações QUE NÃO FOREM de Atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado não Ultramar e das RESULTANTES DA acumulação de cargos outros.

2 - Se o trabalhador, na data da aposentação, não pertencer à Administração Pública, como considerar uma Serão remunerações revalorizadas nos mesmos termos em que o São nenhum regime geral de segurança social. "

2 - É aditado o artigo 37. º-B ao Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgação Estatuto da Aposentação, com uma Redacção que lhe foi dada pelas sucessivas alterações, com a seguinte Redacção:

«Artigo 37. º-B

Aposentação antecipada, sem penalizações Independentemente da idade e

Têm direito à aposentação antecipada sem uma Aplicação do factor de Redução previsto No artigo anterior, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 40 anos de serviço. "

Artigo 2. º

Produção de efeitos

1 - As Pensões de aposentação voluntária que não dependam da verificação de incapacidade, com base atribuidas na Redacção do artigo 43. º do Estatuto da Aposentação, oficiosamente são recalculadas sem que Respeita ao tempo de serviço e à remuneração, desde que daí resulte uma Melhoria da pensão para o trabalhador, para Integração do período de tempo Decorrido e da Melhoria da remuneração entre um da recepção de dados do pedido de aposentação pela CGA ea data do despacho desta.

2 - O disposto número anterior não Produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.  

Artigo 3. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com um Aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 18 de Novembro de 2009

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei