Pergunta ao Governo N.º 576/XI/2

Reordenamento da rede escolar – Escola Básica Integrada com Jardim de Infância do Couço

Reordenamento da rede escolar – Escola Básica Integrada com Jardim de Infância do Couço

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, publicada no dia 14 de Junho, que define os critérios de reordenamento da rede escolar, determina que «a reorganização dos agrupamentos de escola e das escolas não agrupadas deve processar-se de forma gradual e em função das especificidades de cada agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo determinar, a) a extinção de agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas que sejam os únicos existentes no respectivo município; e b) a criação de agrupamentos de escolas com uma dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto educativo».
No dia 30 de Junho de 2010, os Directores das Escolas do concelho de Coruche reuniram com a Senhora Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, onde lhes foi comunicado que, no concelho que Coruche iria haver uma fusão da Escola Básica do Couço, da Escola Secundária de Coruche e do Agrupamento Educor. Os três directores das respectivas escolas manifestaram a sua discordância quer com o processo usado quer com a proposta apresentada.
Em 7 de Julho de o Senhor Director Regional de Educação de Lisboa nomeia por Despacho como Presidente da Comissão Administrativa Provisória o Director da Escola Secundária de Coruche e, em 20 de Julho de 2010, é enviado ao Director da Escola Básica Integrada do Couço, cópia da Informação Proposta n.º 73/EMPAAG/2010, de 19 de Julho, relativamente à constituição do Agrupamento das Escolas de Coruche e à nomeação dos elementos que compõem a Comissão Administrativa Provisória, onde é dado conhecimento que os órgãos de gestão das três escolas cessam as suas funções no dia 31 desse mesmo mês.
Recorde-se ainda que no dia 9 de Julho de 2010 foram aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República quatro Resoluções (respectivamente com os n.º s 92/2010; 93/2010; 94/2010 e 95/2010), todas
publicadas no Diário da República , I série, n.º 155, de 11 de Agosto, onde a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação e defina novos critérios para o reordenamento em curso, propõe que existam critérios de qualidade na definição da rede escolar, recomenda a criação de uma carta educativa nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho.
Entre os diversos aspectos a referir, frisamos o ponto 4 da Resolução n.º 93/2010 («A Assembleia da República (…) recomenda ao Governo (…) 4- A definição da nova rede de agrupamentos seja previamente apresentada e discutida no interior das escolas que vão ser alvo de reordenamento») e ainda, o ponto 2 da Resolução n.º 94/2010 («A Assembleia da República (…) recomenda ao Governo (…)2- Desenvolva, num prazo de dois anos, uma carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo a um conjunto de critérios») e a alínea d) do ponto 4 da Resolução n.º 95/2010 2010 («A Assembleia da República (…) recomenda ao Governo (…) 4- A reorganização dos agrupamentos de escolas seja pautada pelos seguintes critérios: (…) d) Que o processo de associação entre escolas e agrupamentos surja da iniciativa e das dinâmicas das escolas e não seja uma imposição das direcções regionais de educação»).
Acresce que o Decreto Regulamentar n.º 12/200, de 29 de Agosto, que ―define as condições necessárias à constituição e à instalação dos agrupamentos de escolas do ensino básico‖ (diploma vigente), estipula no seu artigo 5.º (processo de constituição de um agrupamento de escolas) o seguinte:
«1 — A iniciativa para a constituição de um agrupamento de escolas cabe à respectiva comunidade educativa, através dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos interessados, do município, bem como do director regional de educação da respectiva área.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o estabelecimento ou o município apresentam ao director regional de educação da respectiva área uma proposta de constituição do agrupamento, subscrita pelos órgãos de gestão dos diversos estabelecimentos envolvidos, da qual constem os seguintes elementos:
a) Estabelecimentos a agrupar e áreas geográficas de influência;
b) População escolar abrangida;
c) Finalidades visadas com a constituição do agrupamento;
d) Recursos humanos, físicos e financeiros disponíveis;
e) Designação proposta para o agrupamento;
f) Estabelecimento previsto para sede do agrupamento, onde funcionarão a direcção executiva e os serviços de administração escolar.
3 — Previamente à apresentação da proposta referida no número anterior, devem ser consultadas as associações de pais e encarregados de educação, bem como outras entidades representativas de interesses da comunidade educativa.»
Considerando a completa discordância manifestada pelos órgãos de gestão de todas as escolas envolvidas;
Considerando, os fundamentos apresentados pelo Conselho Geral da Escola EBI/JI do Couço, designadamente:
A existência de risco de perda de qualidade do ensino na localidade do Couço, pelo desaparecimento de uma gestão de proximidade agora existente;
A existência de Projectos Educativos díspares em relação aos objectivos, dificilmente conciliáveis num espaço de tempo extremamente reduzido;
O perigo de instabilidade no seio da população escolar, dado a clara oposição ao processo em causa;
As dúvidas em relação ao futuro regime a aplicar aos funcionários do estabelecimento de ensino em causa, com eventual perspectiva da perda de alguns postos de trabalho existentes;
Considerando a orgânica do mega - agrupamento, onde se determina a existência de apenas um conselho geral, um director e um conselho pedagógico, com a consequente destituição dos órgãos eleitos democraticamente por cada escola para um mandato de quatro anos;
A distância a percorrer até à sede do agrupamento (25 km) sem qualquer rede de transportes que garanta a fácil deslocação de todos os intervenientes na comunidade educativa;
A forma como todo o processo foi desenvolvido, sem diálogo, audição de todos os intervenientes, nomeadamente dos encarregados de educação,
Tendo em conta as regras estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2000, de 29 de Agosto, quanto ao processo de constituição dos agrupamentos de escolas, e que o seu incumprimento gera situações de ilegalidade por parte do Ministério,
Considerando as Resoluções da Assembleia da República n.º s 92/2010, 93/2010, 94/2010 e 95/2010, aprovadas em 9 de Julho de 2010, relativamente ao reordenamento da rede escolar e à recomendação da suspensão de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010,
Ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério da Educação,
a) Qual o conhecimento concreto que tem do processo e das consequências do desmantelamento da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância do Couço? Estão asseguradas todas as condições que esta Escola detinha para continuar a desenvolver com êxito o Projecto Educativo que estava em curso?

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