Este relatório tem como objectivo estabelecer os "princípios comuns relativamente aos desenhos utilizados na face nacional das moedas euro para circulação, bem como à troca de informações sobre esses desenhos e à sua aprovação".
O regulamento estabelece que cabe ao Estado-Membro elaborar um desenho a ser utilizado na face nacional da moeda euro, o qual antes da sua emissão deve ter a aprovação dos outros Estados-Membros,"tendo em conta que as moedas em euro circulam em todos os Estados-Membros participantes", apesar da aprovação final ser dada pela Comissão.
Também são estabelecidas normas para "as moedas comemorativas emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes devem ser reservadas a temas de alta relevância ao nível europeu", sendo recomendada a moeda de 2 euros a mais adequada para este efeito.