Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Regulamento (CEE) n.º 95/93

O Regulamento (CEE) n.º 95/93 estabelece as normas aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos dos Estados-Membros da UE. O seu artigo 10.º contém uma regra de perda de direitos em caso de não utilização, segundo a qual as transportadoras aéreas devem utilizar pelo menos 80% das faixas horárias que lhes são atribuídas num dado período de programação, para manter a precedência no que diz respeito à mesma série de faixas dentro do período de programação correspondente do ano seguinte.

O surto do COVID-19 criou constrangimentos à operação dos sistemas de aviação globais, com redução drástica de passageiros e cancelamento e adiamento de voos.

Para tal, em março de 2020, o referido regulamento foi alterado de modo a isentar as companhias aéreas de cumprir com esta obrigação, até outubro de 2020 (prorrogável por acto delegado), garantindo alguma flexibilidade às companhias e evitando os voos sem passageiros que estavam a ser realizados só para cumprir com estas regras de utilização. Basicamente, esta alteração visa prorrogar a redução da taxa e utilização das faixas horárias, de 80% para 40%, abrangendo o período compreendido entre 28 de março de 2021 e 30 de outubro de 2021 (com possibilidade de extensão).

Mais uma vez, entende-se que a proposta tem razoabilidade.

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