Regulamenta??o das t?cnicas de procria??o medicamente assistida<br />

Senhor Presidente, Senhores Deputados: A evolu??o da ci?ncia e da t?cnica na ?rea da reprodu??o medicamente assistida ? provavelmente um dos mais fascinantes caminhos percorridos pela Humanidade nas ?ltimas d?cadas. Desde 1978 vivemos na ?poca p?s Lousa Brown, primeiro beb? proveta, em que a procria??o medicamente assistida passou a ser uma hip?tese real e pratic?vel. E isto ? inegavelmente progresso! Progresso no conhecimento, na busca constante de uma maior proximidade da verdade cient?fica. Progresso na diminui??o do sofrimento e das dificuldades do Homem, o que ? afinal o objectivo de toda a evolu??o cient?fica. Por isso, a investiga??o cient?fica ? em si um facto positivo e deve ser estimulada. O que n?o significa que nos devemos conformar em absoluto com as novas realidades que a investiga??o cient?fica e t?cnica nos proporciona. O avan?o cient?fico deve ser avaliado passo a passo, ? luz dos princ?pios que perfilhamos, o que ? bem diferente de limitar a priori a busca de novas respostas e novas solu??es. A hist?ria da Humanidade fez-se sempre, e continuar? a fazer-se, do aproveitamento do progresso cient?fico e t?cnico, que ? progresso humano, em prol da Humanidade, da resolu??o dos seus problemas e da melhoria das suas condi??es de vida. A procria??o medicamente assistida encerra em si mesma enormes potencialidades, nomeadamente na resposta ao problema da infertilidade. A infertilidade ? um problema de sa?de grave. E tanto mais grave quanto mexe com um dos maiores e mais fortes desejos dos homens e das mulheres - o de serem pais e m?es - e que quando n?o ? concretizado tantas vezes torna mais dif?cil a felicidade. ? um problema de sa?de que deve ter tratamento adequado. O tratamento da infertilidade n?o ?, ou n?o deve ser, encarado como um capricho, como algo de sup?rfluo ou acess?rio. O tratamento m?dico da infertilidade ? um direito, que ? o mesmo que dizer que, a par de outras formas de tratamento, o recurso ? procria??o medicamente assistida deve ser garantido a quem sofre daquela patologia. O acesso ?s t?cnicas de procria??o medicamente assistida ? hoje claramente discriminat?rio, j? que h? poucos estabelecimentos em que se pratiquem estas t?cnicas, sendo que, no ?mbito do Servi?o Nacional de Sa?de as car?ncias s?o ainda maiores. Na Maternidade Alfredo da Costa as inscri??es para recurso ?s t?cnicas de reprodu??o assistida est?o fechadas e h? j? interven??es programadas at? ao ano 2002. Noutros estabelecimentos do Servi?o Nacional de Sa?de as listas de espera s?o igualmente consider?veis. Quer isto dizer que em grande medida o recurso a estas t?cnicas est? limitado a quem possa pagar v?rias centenas de contos nas institui??es privadas. Senhor Presidente, Senhores Deputados: A proposta de lei tem pelo menos a virtude de criar um quadro de regras, de que a nossa legisla??o carece, para a utiliza??o das t?cnicas de procria??o medicamente assistida. Mas isto n?o quer dizer que todas as solu??es preconizadas pela lei sejam as mais correctas. ? o caso da limita??o dos benefici?rios destas t?cnicas ?s pessoas que vivam em situa??o conjugal. Se a reprodu??o assistida ? uma terap?utica para responder ? quest?o da infertilidade, por que se excluem as mulheres que n?o vivem em situa??o conjugal? N?o sofrem de um problema de infertilidade? N?o t?m o direito de procriar e constituir fam?lia? Provavelmente os defensores da solu??o da proposta de lei argumentam com a preval?ncia do direito ? identidade do indiv?duo nascido fruto da utiliza??o destas t?cnicas. Neste caso, contudo, est?o igualmente em causa outros direitos fundamentais, que s?o o direito ? sa?de da mulher e o seu direito a constituir fam?lia. ? que com o alargamento do conceito de fam?lia que se tem produzido na nossa sociedade ele abrange hoje a fam?lia monoparental. E ? real a multiplica??o de situa??es de monoparentalidade nos dias de hoje. O pr?prio regime da adop??o, em que notoriamente o principal interesse a proteger ? o da crian?a, permite a adop??o por indiv?duos singularmente considerados, sem que nessas situa??es se possa concluir que est? menos acautelada a protec??o da crian?a. Tamb?m o C?digo Civil, ao prever a investiga??o da paternidade confina a possibilidade de propor ac??o com esse fim a um per?odo de tempo relativamente limitado e logo n?o atribui ao conhecimento da paternidade um valor absoluto. Portanto, o direito do indiv?duo ? historicidade pessoal n?o inclu? obrigatoriamente o conhecimento da paternidade sem que com isso fique beliscado o seu direito ? identidade. A verdade ? que existem muitas mulheres que optam por ter filhos fora de situa??es conjugais ou similares, mesmo sem recorrerem ? reprodu??o assistida e hoje inaceit?vel sujeit?-las a qualquer condena??o ou ostracismo, muito menos a uma menoridade imposta por lei. N?o h? portanto nenhuma raz?o para a limita??o do acesso, no exerc?cio do seu direito ? sa?de, de uma mulher ?s t?cnicas de procria??o medicamente assistida apenas porque n?o vive em situa??o conjugal. A proposta de lei pro?be igualmente, n?o s? a cria??o deliberada de embri?es para fins de experimenta??o, mas qualquer utiliza??o de embri?es para a investiga??o cient?fica. Quer isto dizer que, na dif?cil regula??o do destino a dar aos embri?es excedent?rios que n?o sendo deliberadamente criados existir?o inevitavelmente, a lei visa excluir a hip?tese da sua utiliza??o para fins de investiga??o. ? uma solu??o diversa da adoptada por v?rias outras legisla??es na Europa como a alem?, a francesa, a espanhola, a inglesa, a italiana ou a dinamarquesa, que admitem, em diferentes extens?es e com diferentes requisitos, a investiga??o em embri?es, nomeadamente os supranumer?rios ou invi?veis. De resto a proposta do Governo n?o regula o que fazer nos casos de embri?es invi?veis ou em que n?o haja consentimento dos benefici?rios nem autoriza??o do tribunal para a sua utiliza??o noutros destinat?rios. ? preciso dizer que esta proposta, caso seja aprovada na generalidade, carece de aturado debate e pondera??o na especialidade. A pondera??o a fazer das solu??es que finalmente acabem por vigorar deve ter como pano de fundo a vantagem para a humanidade dos avan?os cient?ficos e t?cnicos, que n?o ? contradit?ria com a sua regula??o por princ?pios justos. O que ? preciso garantir ? o caminho sem temores para o progresso e para uma vida melhor para homens e mulheres. Disse.

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