Pergunta ao Governo N.º 3486/XI/1

Regulamentação da Lei 45/2003 sobre o enquadramento das terapêuticas não convencionadas

A 22 de Agosto de 2003 é publicada a lei n!!45/2003, de 22 de Agosto, lei do enquadramento
base das terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de
Saúde. Foram reconhecidas como terapêuticas não convencionais a acupunctura, homeopatia,
osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
O diploma estabelecia o prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, para o Governo
proceder à sua regulamentação. Passados os 180 dias não existia a regulamentação. A
comissão técnica consultiva prevista no diploma, tem como objectivo estudar e propor os
parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, porém
a sua composição só foi fixada por Despacho Conjunto do Ministério da Educação, da Ciênciae
Ensino Superior e da Saúde e publicado em diário da República a 28 de Maio de 2004,
posteriormente ao prazo estabelecido para a execução da referida regulamentação. Na
verdade, já passaram mais de 6 anos após a publicação da lei n!!45/2003, de 22 de Agosto e
esta continua sem estar regulamentada.
A lei n!!45/2003, de 22 de Agosto reconhece a autonomia técnica e deontológica no exercício
profissional da prática das terapêuticas não convencionais (artigo 59).
De acordo com as posições manifestadas pela Câmara Nacional dos Naturologistas -
Especialistas das Terapêuticas Não Convencionais e Associação Portuguesa dos Profissionais e
Acupunctura tal reconhecimento não se concretiza no mesmo plano que as terapêuticas ditas
convencionais, nomeadamente a nível fiscal.
O artigo 9!! n!! 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado isenta do imposto as
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.
Sendo reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura,
homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia (artigo 32, n2 2 da Lei n2
45/2003, de 22 de Agosto), as mesmas não beneficiam da isenção de imposto se a sua prática
não resultar das condições previstas/ ou se a sua prática não se enquadrar no artigo 92 n2 1 do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A regulamentação desta lei afigura-se esssencial para assegurar melhores condições de
trabalho aos profissionais, uma melhor prestação de cuidados de saúde, a defesa do utente e
do seu bem-estar e a promoção do conhecimento e da investigação científica nas áreas das
terapêuticas não convencionais.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.2 da Constituição da República Portuguesa e
em aplicação da alínea d), do n.2 1 do artigo 4.2 do Regimento da Assembleia da República,
solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministério da Saúde, nos sejam prestados os
seguintes esclarecimentos:
1. Qual o motivo para o Governo não cumprir o prazo estabelecido na lei para a
elaboração da sua regulamentação
2. Qual o ponto de situação e o trabalho desenvolvido pela comissão técnica consultiva
sobre as terapêuticas não convencionais?
3. Qual a calendarização prevista para a regulamentação?
4. Considera a possibilidade de isentar do Imposto sobre o Valor Acrescentado a prática
de terapêuticas não convencionais quando exercidas pelos profissionais detentores
das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o efeito?

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