Projecto de Lei N.º 967/XII/4.ª

Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

Exposição de Motivos

A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa dos interesses que têm guiado a política de direita de sucessivos governos (PSD, CDS-PP, PS). De como esses interesses económicos e sociais, encabeçados pelos Grupos Monopolistas reconstituídos ao longo das últimas três décadas, capturaram o Poder Político violando a Constituição da República e asseguraram que os «seus governos» fossem legislando e regulamentando a atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas. E, logicamente, com total subestimação dos interesses e direitos do comércio tradicional e de proximidade.

O PCP, não negando a complexidade da questão, pelas suas múltiplas dimensões e interesses contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:

(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham.
O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.

(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo.
Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.

(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.
Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

As consequências do processo de liberalização total provocadas pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, e a profunda crise económica que o País atravessa, onde convergem, provocadas pela política do atual governo PSD/CDS-PP e do Pacto de Agressão subscrito também pelo PS, uma brutal redução do poder de compra dos portugueses, o afundamento do mercado interno e múltiplos e graves estrangulamentos na vida das micro, pequenas e médias empresas, em particular as do comércio, tornam ainda mais necessária uma regulação dos horários do comércio.

Se a situação já era grave com esse enquadramento legal, agora o Governo e a maioria PSD/CDS-PP vieram aprofundar ainda mais esse problema com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração». Esse diploma veio impor alterações “de regime” para o acesso e exercício de atividade, com impactos profundos nas áreas do comércio, serviços, nomeadamente atividades funerárias, restauração e bebidas – ou seja, uma grande maioria das empresas do tecido económico português, e para a vida dos trabalhadores destes sectores.

Todavia, e como o PCP oportunamente alertou, este diploma promove o favorecimento dos grupos económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas, liberalizando e violando regras de uma leal concorrência, deixando à “lei do mais forte” aspetos cruciais da atividade económica.

O resultado dessas opções políticas está à vista, num decreto-lei que consagra a liberalização total e final de horários – uma velha reivindicação dos grupos da Grande Distribuição – provocando uma desigualdade ainda maior entre operadores económicos, com os grupos económicos da grande distribuição a ter nas suas mãos um poder de mercado mais desproporcionado.

A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio, continua a ser hoje, incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os adversários da regulação, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje. Ao mesmo tempo, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.

Por outro lado, a questão da regulação dos horários de funcionamento destas atividades integra-se de forma indissociável na discussão sobre as políticas para a adequação da organização do tempo de trabalho ao exercício de responsabilidades parentais. Com efeito, o aumento e a desregulação dos horários de trabalho dificultam ou impossibilitam mesmo a conciliação entre vida familiar e profissional e são desmotivadoras da decisão de ter filhos.

Em Portugal, as trabalhadoras e os trabalhadores trabalham em média 41 horas por semana (incluindo horas extraordinárias regulares) e cerca de 60 por cento não têm um horário regular, trabalhando por turnos, ao serão, à noite, ao Sábado ou ao Domingo, o que dificulta a conciliação familiar e profissional. Este problema não se resolve na sua dimensão essencial com mais creches e jardins-de-infância ou o prolongamento dos seus horários de funcionamento, na medida em que o tempo de convivência e de interação familiar é um elemento indispensável.

Neste sentido, e na continuidade da apresentação dos projetos de Lei n.º 429/X/3.ª, n.º 192/XI/1.ª e 158/XII/1.ª, inviabilizados por PS, PSD e CDS-PP, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de uma nova «Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição».

O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e flexibilidade, aos seguintes objetivos:

• Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa, e em particular nas regiões da vizinha Espanha;
• Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do formato comercial.
• Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;
• Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às características e condicionamentos locais;
• Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis;
• Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição, bem como da restauração e similares.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3. As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5. Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6. Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 3.º
Duração do período de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 4.º
Competência para fixação dos horários de abertura
1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de Janeiro, em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.

2. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.

3. As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no nº 1.

4. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.

5. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.

Artigo 5.º
Dias de encerramento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados

Artigo 6.º
Revisão dos regulamentos
No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 7.º
Violação dos horários de abertura
1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.

3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 8.º
Loja de conveniência
O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 9.º
Regulamentação
1. O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos;
b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objetivos.

2. Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários atuais.

3. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, n.º 216/96, de 20 de Novembro e n.º 111/2010, de 15 de Outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que "aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração".

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 28 de maio de 2015

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