Projecto de Lei N.º 27/XII

Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado

Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado

Preâmbulo

A forma como o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República reage sistematicamente perante a existência de suspeitas de actuação ilegais desses Serviços, coloca o país perante a necessidade de equacionar seriamente a questão da fiscalização democrática do funcionamento do SIRP.
Muito recentemente, o semanário Expresso noticiou o facto de ter sido solicitado ao SIS, pelo Primeiro-Ministro, um relatório de informações que este Serviço teria elaborado a propósito de negócios que envolveriam um ex administrador da Media Capital entretanto convidado para membro do Governo. Por outro lado, relativamente ao SIED, são conhecidas notícias postas a circular, segundo as quais este Serviço forneceria informações confidenciais a empresas, e mais recentemente, é conhecido o facto de um director deste Serviço ter pedido a exoneração das suas funções para ser contratado de imediato para a empresa Ongoing, havendo notícias que dão conta de que ainda em funções, teria fornecido informações confidenciais a essa empresa.
Perante informações desta natureza, tanto os membros do Governo como os directores dos Serviços envolvidos nas notícias, desmentem categoricamente que tais factos tenham ocorrido. Por seu lado, O Conselho de Fiscalização do SIRP informa ter contactado os directores dos Serviços e que estes desmentem a existência de quaisquer actuações ilegais.
Já em 2009, tinha surgido na opinião pública a suspeita de que dois Magistrados do Ministério Público encarregados da investigação de um processo politicamente melindroso, o chamado caso “Freeport”, teriam sido investigados ilegalmente pelo SIS. Perante tais suspeitas, o Conselho de Fiscalização limitou-se a ouvir os responsáveis máximos pelos Serviços, e deu o assunto por encerrado.
É de toda a evidência que, se perante quaisquer suspeitas sobre o funcionamento dos Serviços de Informações, o Conselho de Fiscalização se limitar a ouvir os seus responsáveis máximos, nenhuma fiscalização digna desse nome é exercida. Esta evidência impõe-se em relação a todo e qualquer processo, e nenhuma suspeita é dissipada.
A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona directamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente Projecto de Lei propõe-se regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objecto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito directamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
A experiência do regime de fiscalização instituído não tem sido positiva e tornou-se mesmo, em certos momentos, um factor de descrédito das próprias instituições democráticas. Ao longo de muitos anos, o Conselho de Fiscalização foi afectado pela sucessiva demissão dos seus membros, pela instabilidade da sua composição e funcionamento, pela falta de acordo dos dois partidos quanto à sua composição, que conduziram a vários anos de inexistência de fiscalização do Sistema. De resto, o Conselho limitava-se a apresentar à Assembleia da República relatórios meramente formais onde referia tão só a sua convicção de que no ano em referência não teria detectado qualquer violação da lei ou da Constituição por parte dos Serviços de Informações.
Nos últimos anos a composição do Conselho de Fiscalização foi estabilizada (o que hoje já não acontece devido à nomeação de um dos seus membros como Secretária de Estado) e passou a haver um maior cuidado na elaboração dos relatórios a apresentar à Assembleia da República. Mas, como os recentes acontecimentos demonstraram, isso não altera o essencial. E o essencial é que por via da existência de um Conselho de Fiscalização com as características do actual, a Assembleia da República abdica de exercer directamente uma função de primordial importância democrática, que é a fiscalização dos Serviços de Informações da República.
Importa salientar que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes. Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente Projecto de Lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de um Conselho por si presidido, e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Este Conselho teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há mais de 17 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, o Conselho de Controlo de Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado, a funcionar junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como Segredo de Estado.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer Perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de Segredo de Estado [alínea d)].
Porém, a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a actividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do Segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o Segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um acto expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a actividade do Governo e da Administração – e já não apenas um Deputado individualmente considerado – possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.
Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado, cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Conselho, por um membro do Governo ou pelo Secretário-geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efectivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do Segredo de Estado obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. Isso não está a acontecer, e para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Por outro lado, o PCP propõe que o Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado substitua o actual Conselho de Fiscalização do SIRP. Existem grandes vantagens nesta solução. A Assembleia da República passa a poder fiscalizar directamente, e já não por interposta entidade, a actividade do SIRP, através de uma instância restrita e de elevada responsabilidade. O Conselho proposto dá as garantias de pluralismo necessário para a idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática. Finalmente, mas não indiferente nos tempos que correm, sendo os custos administrativos desde Conselho assegurados directamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos e remuneratórios que lhe são inerentes.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Artigo 2.º
Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado

1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República o Conselho de Controlo e Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e do Segredo de Estado, adiante designada por Conselho.

2. O Conselho é presidido pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;
b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;
d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3. A presidência do Conselho, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º
Atribuições e competências

1. O Conselho tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da actividade do Secretário Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação do regime do Segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos actos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2. Compete em especial ao Conselho no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de actividades de cada um dos Serviços de Informações;
b) Receber do Secretário Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP;
e) Efectuar visitas de inspecção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário Geral e aos Serviços de Informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
g) Propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições;
i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do Segredo de Estado.
j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3. As atribuições e competências do Conselho são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º
Funcionamento

1. O Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2. O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Artigo 5.º
Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1. A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação;
b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação;
c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

2. Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação ao Conselho, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.

3. Se o Conselho considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.

4. O Conselho pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.

5. Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

6. O regime previsto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º
Prestação de informações na posse do SIRP

1. Tratando-se de documentos e informações classificados como Segredo de Estado nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo anterior.

2. Se o Secretário Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.

3. Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º
Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei o Conselho pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como Segredo de Estado.

2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião do Conselho, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.

3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pelo Conselho para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como Segredo de Estado.

4. Nos casos previstos no número anterior o Conselho não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.

5. Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário Geral, se o Primeiro-Ministro assim o determinar.

6. O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificadas como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º
Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º
Norma revogatória

1. São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2. Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas ao Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado.

Artigo 10.º
Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011

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