Projecto de Lei N.º 94/XII-1ª

Regula o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana

Regula o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana

Preâmbulo

Com quatro anos de atraso, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.

O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.

Aguardavam os profissionais da GNR que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas Unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projecto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Não tendo sido apreciada essa proposta devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

As propostas constantes da presente iniciativa legislativa, têm, em síntese, os seguintes propósitos:

- Estabelecer o direito de representação das associações sócio-profissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
- Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respectivo Comando.
- Possibilitar a cobrança das quotizações dos membros das associações por desconto na fonte.
- Circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
- Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
- Garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional, de acordo com a respectiva representatividade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de Dezembro

1 - Os artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de Dezembro passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) “delegado associativo”, o representante da associação nos postos, unidades e subunidades.

Artigo 3º
Constituição e regime das associações profissionais

1 – (…)

2 – É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos, beneficiando da isenção do pagamento de custas judiciais.

3 – (…)

Artigo 4º
Registo

1 – (…)

2 – No prazo de oito dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, o Comandante Geral da GNR determina a publicitação, através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando Geral, do acto de constituição, dos estatutos e da identidade dos dirigentes da associação.

3 – (…)

4 – (…)

5 – A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo para esse efeito.

6 – (…)

7 – Os membros das associações profissionais legalmente reconhecidas podem, a seu pedido, realizar o pagamento da quotização associativa por desconto na fonte, nos termos da alínea c) do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.

Artigo 7.º
Princípios Gerais

O exercício de actividades associativas por dirigentes, delegados e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos da Lei nº 39/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 8º
Realização de reuniões em instalações da GNR

1 — (…)
a) As reuniões são convocadas pelo órgão de direcção nacional da associação ou pelos seus representantes junto das unidades ou subunidades da GNR;
b) Cada Associação poderá convocar uma reunião mensal em cada unidade ou subunidade, sem comprometer o funcionamento dos serviços;
c) (…)
d) (…)
2 – (…)

Artigo 9º
Eleições para os órgãos da associação

1 – (…)
2 – (…)
3 - Na realização das eleições para os órgãos da associação, os dirigentes, delegados associativos e associados em efectividade de funções gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa de voto por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço aos associados com direito de voto, pelo período estritamente necessário para o exercício desse direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para a participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de 5 dias;
4 – As dispensas previstas no número anterior, para todos os efeitos legais, contam como tempo de serviço efectivo.
5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser negado por motivo de grave prejuízo para o serviço, desde que devidamente fundamentado, mediante despacho do Comandante Geral da GNR.

Artigo 11º
Dispensas de serviço

1 – (…)
2 – (…)
a) – (…)
b) – (…)
c) – (…)
d) – Associações com mais de 5000 associados – limite de quatro dias, podendo ser gozados em meios dias.

3 – (…)
4 - (…)
5 – (…)
6 – Revogado
7 – (…)
a) – (…)
b) – (…)

Artigo 12º
Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho

1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Sem prejuízo do disposto no nº 1, as Associações Profissionais devem integrar, de acordo com a sua representatividade os conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho, relativamente às seguintes matérias:
a) Estatuto profissional, estatuto remuneratório, suplementos e subsídios;
b) Prestações de acção social;
c) Assistência na doença e regime de aposentação;
d) Questões relacionadas com a constituição, modificação e extinção da relação de emprego, duração e horário de trabalho;
e) Condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
f) Formação e aperfeiçoamento profissional, regime das promoções e avaliações, aplicação das penas disciplinares de reforma compulsiva, separação de serviço e dispensa de serviço;
g) Questões relacionadas com a mobilidade e transferências;
h) Outros assuntos no âmbito da ética e disciplina ou relacionados com o estatuto profissional.

5 - O período de tempo gasto na participação neste tipo de reuniões não conta para o crédito de horas dos dirigentes e representantes das associações.

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de Dezembro, um novo artigo 4º - A, com a seguinte redacção:

Artigo 4º - A
Representação junto das unidades e subunidades da GNR

1 – Sem prejuízo dos poderes de representação do órgão de direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar representantes junto das unidades e subunidades a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 22º e artigo 39º da Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, sendo:

a) Um representante para unidades ou subunidades até 100 elementos;
b) dois representantes para unidades ou subunidades com mais de 100 e menos de 200 elementos;
c) três representantes para unidades ou subunidades com mais de 200 elementos.

2 - A designação dos representantes é formalizada pelo órgão de direcção nacional, através de documento escrito entregue no Comando-Geral da GNR, que deve promover a sua publicitação em ordem de serviço da unidade ou subunidade respectiva, no prazo de 10 dias úteis.
3 - O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:
a) Quando o representante deixe de pertencer à unidade ou subunidade para que foi designado;
b) Quando a associação designar um novo representante;
c) Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

4 – Os representantes não podem ser transferidos da unidade ou subunidade onde prestam serviço, sem o seu acordo expresso e sem a audição prévia da associação profissional respectiva.
5 – Os representantes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que pode ser gozado em meios dias.

Assembleia da República, em 21 de Outubro de 2011

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