Apreciação Parlamentar N.º 6/XII/1º

Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

As taxas moderadoras desde há muito têm constituído um elemento de penalização e de transferência progressiva de custos para as populações. A sua introdução a partir da revisão da Constituição de 1989, que alterou a caracterização constitucional do Serviço Nacional de Saúde de “gratuito” para “tendencialmente gratuito”, constituiu o início de um caminho, sucessivamente agravado, de progressivo pagamento dos custos de saúde por esta via, a par de outras, como é por exemplo o caso do aumento dos gastos com medicamentos.

Sucessivos Governos, do PS, do PSD e do CDS, têm vindo a justificar os crescentes agravamentos das taxas pagas com a ideia de moderação do consumo desnecessário de cuidados de saúde, quando na prática elas são cada vez mais um obstáculo, entre muitos outros, no acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Essas justificações vão sendo desmentidas não só pela realidade mas pelas próprias palavras dos governantes daqueles partidos. Correia de Campos por exemplo, em livro editado pouco depois de ter sido demitido de Ministro da Saúde (“Reformas da Saúde – O fio condutor”), reconhecia que “… a razão mais importante para o alargamento das Taxas Moderadoras ao internamento e à cirurgia do ambulatório não foi nem o objectivo moderador, nem o objectivo financiador, mas sim uma preparação da opinião pública para a eventualidade de todo o sistema de financiamento ter de ser alterado…”. Da mesma forma o “Memorando de entendimento sobre as condicionalidades da política económica”, que integra o pacto de agressão assinado por PSD, PS e CDS com o FMI e a União Europeia, insere as medidas na área da saúde e em concreto as relativas às taxas moderadoras no capítulo intitulado “Medidas orçamentais estruturais”, assumindo o texto que se trata acima de tudo do controlo da despesa, não só pela via do aumento da receita (para mais do dobro segundo a informação prestada pelo Ministro da Saúde no debate de especialidade do Orçamento para 2012), mas pela diminuição do recurso aos serviços de saúde, como confirma aliás o preâmbulo do presente decreto-lei ao referir-se a uma “medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa”.

Na verdade as taxas moderadoras não moderam. São um verdadeiro sistema de co-pagamento, o que se agrava com o actual decreto-lei, e um real obstáculo pelo seu montante ao acesso aos cuidados de saúde. São por isso violadoras da Constituição, dado caminharem em sentido contrário ao carácter tendencialmente gratuito ali determinado.

Com os aumentos já anunciados pelo Ministro da Saúde, de 2,25€ para 5€ nas consultas de cuidados primários (mais 122%) e de 9,60€ para 20€, nas urgências hospitalares (mais 108%), a que acrescerão o aumento dos restantes actos e certamente também o alargamento da lista de actos abrangidos, está à vista a brutalidade desta medida, particularmente grave num quadro de agravamento da situação económica e social do país. Note-se ainda que o Governo agrava de forma superior as taxas moderadoras das consultas dos cuidados primários de saúde, desmentindo todos os discursos repetidos nos últimos meses sobre esta matéria. Por outro lado, a penalização do recurso às urgências é duplamente injusta porque em grande parte a população está obrigada a recorrer a esses serviços devido à insuficiência de resposta, agravada pelas medidas do actual Governo, ao nível dos cuidados primários de saúde.

O decreto-lei que agora chamamos à apreciação parlamentar, introduz ainda uma outra novidade. É que, não só concretiza a obrigação de uma actualização anual correspondente à taxa de inflação, como também uma revisão anual dos valores para além da já referida taxa de inflação. O que significa que todos os anos as taxas moderadoras são aumentadas acima da taxa de inflação.

A propaganda feita pelo Governo no sentido de procurar convencer os portugueses de que mais pessoas passarão a beneficiar de isenção, não tem correspondência com a realidade apresentada por este decreto-lei. Para além do facto de desaparecerem várias das categorias isentas (desaparecem por exemplo os desempregados, os jovens institucionalizados, os beneficiários de várias prestações sociais, várias doenças crónicas, entre outros), de serem diminuídos os actos isentos noutras categorias (caso dos bombeiros ou dos dadores de sangue, células, tecidos e órgãos), o critério de insuficiência económica apresentado é na generalidade dos casos mais restritivo do que as normas anteriores.

De facto, o critério que apenas considera em insuficiência económica, para efeito de isenção de taxa moderadora, uma pessoa cujo agregado familiar, tenha um rendimento médio mensal de 628,83 (1,5 IAS) pode excluir por exemplo uma família em que apenas um dos membros esteja empregado e que aufira um salário de 540 euros brutos.

Para além disso, embora não tenha sido ainda publicada a portaria que define os critérios em concreto para o cálculo da insuficiência económica, a perspectiva é de que eles sejam semelhantes aos que já hoje são aplicados a várias prestações sociais, isto é, que incluam todos os rendimentos do agregado numa perspectiva extensa, para além da necessidade da sua comprovação anual. É o que se depreende do próprio decreto-lei ao afirmar serem “considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano anterior” (n.º2 do artigo 6º), bem como da expressão utilizada pelo Memorando já referido e invocado no preâmbulo do presente diploma que fala em “revisão substancial das categorias de isenção actuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social” (ponto 3.50.i). A aplicação destas regras desde Junho de 2010, conduziu à eliminação ou diminuição de milhões de prestações sociais e o mesmo sentido terá, ao contrário do que o Governo afirma, a aplicação de regras idênticas ou semelhantes às isenções de taxas moderadoras. Isto significa por exemplo que os reformados e pensionistas com pensões e reformas inferiores ao salário mínimo nacional, até aqui isentos de taxa, podem passar a pagá-la.

Aliás é sintomático que este Governo, tal como os anteriores, não divulgue os estudos que fundamentam a afirmação de que ficarão isentos de taxas moderadoras mais um milhão de utentes do que actualmente.

O decreto-lei em apreciação introduz também outras medidas de enorme gravidade.
Uma delas diz respeito ao transporte não urgente de doentes em que concretiza, com a mesma exigência da situação de insuficiência económica nos termos atrás descritos, a política de forte restrição do apoio nestas situações, na continuidade do que fez o Governo PS, que tem impedido muitos milhares de portugueses de aceder às consultas, exames e tratamentos de que necessitam por não terem meios para se deslocarem.

Outra alteração, que aliás necessita de rápido esclarecimento, é a inclusão da comparticipação de medicamentos no elenco de prestações que estão sujeitas à condição de recursos, o que pode significar a exclusão de milhões de portugueses do acesso a medicamentos comparticipados.

Lembre-se ainda que o Orçamento para 2012 recentemente aprovado dá seguimento ao regime já criado pelo PS de multas elevadas pelo não pagamento das taxas (mínimo de 50€), transferindo a sua cobrança para a máquina fiscal.

O decreto-lei aqui chamado a apreciação parlamentar constitui mais uma peça de uma política apostada em impedir cada vez mais o acesso dos portugueses aos cuidados de saúde. Os aumentos anunciados serão na realidade impeditivos de aceder a consultas, urgências e tratamentos para muitos portugueses, com consequências incalculáveis para a sua saúde e nalguns casos para a sua vida. Estas consequências serão ainda mais negativas nas camadas mais fragilizadas da população, nomeadamente nos idosos.

É falsa a ideia de que a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde se faz cortando no acesso aos serviços públicos ou transferindo mais custos para as populações. O financiamento do Serviço Nacional de Saúde, no modelo constitucional português, advém das receitas gerais do Orçamento do Estado. E o mesmo Governo que se recusou a tributar com justiça os mais ricos, as SGPS, os rendimentos de capitais, os lucros de grandes empresas e grupos económicos, as transferências para off-shore ou a especulação bolsista, quer aplicar com mão-de-ferro um aumento das taxas moderadoras. Trata-se de um verdadeiro crime social que importa impedir.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que “Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.

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