Projecto de Lei N.º 758/XIV/2.ª

Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação

Exposição de motivos

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto serviço público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do país. Afetou, igualmente, a exigência de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham. Urge, por isso, avançar num outro caminho e romper com as opções que têm vindo a ser seguidas por PS, PSD e CDS.

Uma grande parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

O recurso ao “bolseiro de investigação” representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do trabalho científico para suprir necessidades permanentes dos Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado, Instituições de Ensino Superior Público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes administrativos, quer sejam doutorados ou levem a cabo investigação sob orientação de doutorados, a vasta maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do Estatuto do Bolseiro de Investigação. Significa isto que estão sujeitos a uma das formas mais agressivas e injustas de precariedade.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores, e a estabilidade do trabalho científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para prestação de trabalho efetivo.

Aliás, contrariamente às declarações proferidas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior alegando que "os bolseiros de investigação não devem ter contratos" e justificando que as bolsas são o melhor instrumento para a “liberdade intelectual”, a verdade é que não há efetiva liberdade de criação e produção científica e intelectual enquanto se mantiver o garrote da precariedade para quem trabalha.

Na prática, o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido utilizar milhares de técnicos e investigadores sem a devida retribuição, com base em vínculos precários. Tendo em conta que estes trabalhadores científicos produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais elementar justiça que lhes seja garantido um contrato, com estatuto legal de natureza jurídico-laboral.

A principal proposta contida no presente Projeto de Lei é a substituição do regime de bolsas, atualmente vigente, por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e a instituição onde presta trabalho.

O objetivo é erradicar o recrutamento via bolsas de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.

Assim, o objetivo do Projeto de Lei do PCP é eliminar da lei a figura do “bolseiro de investigação” tal como hoje existe, assumindo que a esmagadora maioria dos atuais bolseiros são objetivamente trabalhadores por conta de outrem.

Defendemos também que esta integração deverá ser realizada de forma gradual, tendo em conta o número de bolsas de investigação e respetivas renovações, tal como a sucessão das mesmas.

Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.

Sucessivos governos têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, negando direitos sócio laborais fundamentais. Esta opção visa diminuir os custos do trabalho, degradar as condições de trabalho e agravar os instrumentos de exploração dos trabalhadores altamente qualificados que integram o SCTN.

Em Portugal, cerca de metade dos trabalhadores científicos – 25.000 investigadores a tempo integral – tem vínculos precários. Para além do prejuízo individual e familiar para cada um dos trabalhadores, esta opção política de desvalorização do trabalho científico no recrutamento de mão-de-obra altamente especializada é, simultaneamente, causa de uma degradação da estrutura do SCTN e de minimização do seu papel na economia, desenvolvimento e soberania do país.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.
  2. Aprova ainda um regime transitório de integração de investigadores que preencham necessidades permanentes das instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, doravante designado por SCTN, e dos bolseiros de investigação científica que não se encontrem em formação.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. O regime aprovado pela presente lei aplica-se à contratação de investigadores em formação em instituições do SCTN no âmbito de:
    1. Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento;
    2. Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do investigador;
    3. Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos previstos no regulamento do contrato.
  2. No caso das instituições privadas, a presente lei aplica-se apenas aos casos em que a contratação é financiada:
    1. Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P, doravante FCT, I.P.;
    2. Por outras agências públicas nacionais de financiamento, com base de recursos financeiros nacionais ou europeus;
    3. Através de cofinanciamento por recursos financeiros nacionais;
    4. Por outros recursos públicos nacionais.
  3. O previsto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável:
    1. À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da entrada em vigor da presente lei;
    2. Aos bolseiros de investigação que, à data da entrada em vigor da presente lei, desenvolvam atividades de investigação, gestão de ciência e tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem, com as devidas adaptações;
    3. c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Para os efeitos da presente lei consideram-se instituições do SCTN:

  1. As instituições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
  2. As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;
  3. Os estabelecimentos de ensino superior privadas;
  4. As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou de comunicação de ciência e tecnologia;
  5. A FCT, I.P.;
  6. A Direção-Geral do Ensino Superior.


Artigo 4.º

Regime de ingresso

  1. O ingresso em programas de investigação científica no âmbito da presente lei processa-se mediante procedimento concursal de seleção internacional.
  2. O procedimento concursal previsto no número anterior concerne à aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades previstas no artigo 6.º, de acordo com o previsto na presente lei e nos respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respetivos critérios de admissão.
  3. Compete à FCT, I.P., elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas e os requisitos para a contratação.
  4. As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.
  5. A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

Capítulo II

Recrutamento e contratação

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

  1. A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:
    1. Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
    2. Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.
  2. No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.
  3. O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em formação celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de contratos previstos nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 6.º

Abertura do Procedimento de concursal

  1. Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora ou da FCT, I.P., a abertura do procedimento concursal.
  2. A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª série do Diário da República, na bolsa de emprego público e nos sítios na Internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, I.P., nas línguas portuguesa e inglesa.
  3. Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.
  4. A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentos de suporte à candidatura

  1. Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação referida nos números seguintes.
  2. O processo de contratação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    1. Cópia do documento de identificação, bem como o título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável.
    2. Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de contratação, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;
    3. Plano de trabalhos a desenvolver;
    4. Curriculum vitae do candidato;
    5. Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas, se aplicável;
    6. Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de investigadores, se aplicável;
    7. Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;
    8. Documento comprovativo da aceitação o candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;
    9. Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva média anual, se aplicável, podendo substituí-lo ou declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou prestação de serviços;
    10. Facultativamente, cartas de recomendação.
  3. Para a contratação prevista no artigo n.º 13.º que prevê a contratação para a obtenção do grau académico de doutor em empresas, são ainda exigidos os seguintes documentos:
    1. Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
    2. Documentos comprovativos de que a empresa tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;
    3. Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
    4. Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;
    5. Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
    6. Descrição da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;
    7. Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento do contrato;
    8. Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o contratado que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver;
  4. Os documentos previstos no presente artigo devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

  1. A seleção dos candidatos para efeitos dos contratos previstos na presente lei realiza-se através da avaliação do seu percurso científico e curricular.
  2. A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:
    1. Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística desenvolvidas e consideradas mais relevante pelo candidato;
    2. Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas e consideradas de maior impacto pelo candidato;
    3. Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
    4. Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no Estrangeiro.
  3. A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previsto no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o previsto no número anterior, o plano de trabalhos e das condições de acolhimento.
  4. O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10% do total da avaliação.

Artigo 9.º

Júri

  1. A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora, sob proposta da unidade de investigação de acolhimento do candidato, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
  2. O júri deve, obrigatoriamente:
    1. Ter o mínimo de três e um máximo de cinco membros;
    2. Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para qual é aberto o procedimento concursal;
    3. c)– O presidente do júri é nomeado entre os seus membros;
    4. d)– O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção previstos na presente lei e no aviso de abertura, devidamente divulgados, não sendo permitidas abstenções;
    5. e)- As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência;
    6. f) - Das reuniões do júri são obrigatoriamente lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

  1. Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias corridos após a data limite de submissão de candidaturas.
  2. Os resultados são apresentados através de uma lista ordenada dos candidatos aprovados e reprovados com a respetiva classificação.
  3. Todos os atos praticados no âmbito do procedimento concursal estão sujeitos a impugnação, nos termos gerais legalmente aplicáveis.

Secção II

Tipo de contratos

Artigo 11.º

Contrato para obtenção do grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestrado não integrado ou de doutoramento, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção daqueles graus académicos.
  2. A duração do contrato para obtenção do mestrado não integrado é de 2 anos e o contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento é de quatro anos, renováveis até ao máximo de 1 ano.
  3. No caso do contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento, a contratação pode ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalho decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

Artigo 12.º

Contrato para a obtenção do grau académico de doutoramento em empresas

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de doutoramento, e que pretenda desenvolver atividades em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.
  2. Este contrato exige a existência de um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do contratado na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o investigador em formação se inscreve para a obtenção do grau de doutor.
  3. No âmbito deste contrato deve ser celebrado um protocolo entre as entidades envolvidas onde se preveja, designadamente a forma de orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou um investigador e a correspondente supervisão empresarial.
  4. Este tipo de contratação tem âmbito exclusivamente nacional, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.
  5. – A duração do contrato é de quatro anos, renovável até ao máximo de 1 ano.

Artigo 13.º

Contratação para a obtenção de formação científica em projetos de investigação

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam obter formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no país.
  2. A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 14.º

Contratação para a formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam obter formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação ou na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou o ensino superior.
  2. A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.
  2. A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

  1. A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.
  2. A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

  1. Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I &D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados, mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
  3. A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Secção III

Estatuto Remuneratório e de Dedicação Exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto Remuneratório

  1. O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:
    1. Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;
    2. Execução gráfica da tese;
    3. Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
    4. Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.
  2. Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:
    1. Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;
    2. Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;
    3. Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

  1. O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.
  2. O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.
  3. Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP, ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código de Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.
  4. Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
    1. Direitos de autor e de propriedade industrial;
    2. Edição de publicações científicos;
    3. Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
    4. Ajudas de custo e despesas de deslocação;
    5. Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
    6. Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com anuência prévia desta última;
    7. Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado nacionais ou estrangeiros;
    8. Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
    9. Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas, a nível nacional ou internacional.
  5. Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.
  6. O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

Capítulo III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito:

  1. Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de trabalhos estabelecido;
  2. À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;
  3. À justa avaliação de desempenho;
  4. A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;
  5. A possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho, no caso de manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão;
  6. A frequência das unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos;
  7. À contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo;
  8. A possibilidade de mudança de entidade de acolhimento, no caso de incumprimento dos deveres desta, mantendo o vínculo laboral.

Artigo 21.º

Deveres do investigador contratado

O investigador em formação deve:

  1. Cumprir os objetivos dos programas, planos ou atividades de investigação em que se integrem, não podendo estes serem alterados unilateralmente;
  2. Comunicar à FCT e à instituição contratante a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho estabelecido;
  3. Colaborar com a instituição contratante no acompanhamento e supervisão das suas atividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;
  4. Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das funções;
  5. Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;
  6. Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 22.º

Deveres da entidade de acolhimento

  1. À entidade de acolhimento cabe-lhe, entre outros, os seguintes deveres:
    1. Integrar a atividade do contratado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;
    2. Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida;
    3. Respeitar a autonomia científica e técnica do investigador em formação;
    4. Garantir a afetação exclusiva do investigador em formação ao cumprimento do plano de trabalhos, sem prejuízo das exclusões previstas na presente lei;
    5. Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
    6. Proceder à avaliação do desempenho do investigador em formação.
    7. Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;
    8. Efetivar o direito do investigador contratado de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;
    9. Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.
  2. A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento do contrato, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Painel Consultivo

  1. O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por Painel Consultivo.
  2. O Painel Consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores contratados.
  3. Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete:
    1. Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação;
    2. Solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades;
    3. Dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei;
    4. Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação;
    5. Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de contrato.
  4. O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
  5. O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 24.º

Regime transitório

  1. O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, os critérios para a integração gradual de todos os investigadores e bolseiros de investigação científica que preencham necessidades permanentes nas instituições do SCTN, na carreira de investigação científica, ou carreira que corresponda às funções desempenhadas.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais até dezembro de 2022.
  3. Os critérios a que se refere o n.º 1 tem obrigatoriamente em consideração o número de contratos e bolsas de investigação científica e respetivas renovações e a sua sucessividade.
  4. Da aplicação do previsto na presente lei não pode implicar perda de rendimento líquido mensal.

Artigo 25.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar em Decreto-Lei a forma de passagem das atuais bolsas de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, previsto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e do Regulamento n.º 326/2013, que aprovou as alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I.P., para as modalidades e tipos de contratação previstos na presente lei.

Artigo 26.º

Aplicação subsidiária

Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas na presente lei, o previsto no Código do Trabalho e na Lei Geral em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

O previsto no artigo 27.º produz efeitos com a transição da última bolsa de investigação científica, como previsto na presente lei ou com a integração do bolseiro de investigação científica na carreira que se adeque às funções desempenhadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.