Projecto de Lei N.º 776/XIII

Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

Os incêndios que deflagraram em 2017 puseram a nu a ausência de ordenamento florestal, consequência de décadas de opções políticas da responsabilidade de sucessivos Governos. Ao longo dos anos não faltaram recomendações de técnicos e especialistas, mas também da Assembleia da República ao Governo, para proceder ao adequado ordenamento florestal, a limpeza das matas, a criação das redes primárias e secundárias de faixas de gestão de combustível, a criação de aceiros, entre outros.

Nada pode continuar como dantes. É preciso tomar as medidas adequadas para prevenir e combater os incêndios, medidas que devem passar pela adoção de uma política de ordenamento florestal que dê primazia ao interesse público e não os interesses dos grandes grupos económicos, uma política que valorize a atividade produtiva florestal e os pequenos produtores.

Mas se é certo que nada pode continuar como dantes, o Governo não pode se desresponsabilizar das suas responsabilidades nesta matéria, transferindo-as para as autarquias.

O artigo 153.º (Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível) da Lei do Orçamento do Estado para 2018, estabelece um procedimento que é inexequível para as autarquias. Se os proprietários dos terrenos não procederem à sua limpeza até 15 de março, determina que as autarquias têm de o fazer até dia 31 de maio, isto é, estabelece o prazo de 75 dias para as autarquias procederem à gestão de combustível. Para além da discussão se esta é ou não uma competência das autarquias, fazer em 75 dias o que não se fez nas últimas décadas, com todos os procedimentos administrativos que implica, mesmo num procedimento simplificado ao abrigo da contratação pública não é exequível. O Governo exige que as autarquias façam, aquilo que o próprio Governo não faz nas áreas que são da sua responsabilidade direta.

Com esta determinação as autarquias ficam também obrigadas a efetuar a limpeza em torno da rede elétrica, da responsabilidade da REN ou da EDP, o que não faz nenhum sentido. O Governo tem de tomar as medidas para que estas empresas, com extraordinários lucros cumpram as suas responsabilidades.

O referido artigo determina ainda que caso os municípios não procedam à gestão de combustível no prazo de 75 dias o Governo procede à retenção de 20% das transferências do Orçamento do Estado no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro, o que é inaceitável.

Em audição na Assembleia da República, a ANMP alertou também para a inexequibilidade de aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios até 31 de março. Referiu que a aprovação desses planos exige a emissão de parecer de entidades da Administração Central, que por vezes se registam atrasos ou solicitação de elementos que os próprios e que as autarquias não dispõem, arrastando-se o processo, para além de que para a concretização destes planos deve-se promover a sua discussão pública cujos procedimentos não se coadunam com o prazo estabelecido.

Face ao exposto, o PCP considera que é necessário corrigir os procedimentos estipulados neste artigo. É neste sentido que o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa. Propomos uma correção cirúrgica, retirando as normas desadequadas e inexequíveis, sem qualquer impacto orçamental no Orçamento do Estado, como a obrigação dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios estarem aprovados ou atualizados até 31 de março, o prazo de 75 dias para as autarquias procederem à gestão de combustível e a retenção de 20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Norma Revogatória
São revogados os n.º 3, 6 e 7 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018

  • Ambiente
  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Segurança das Populações
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei