Regime especial para a utilização da Inteligência Artificial
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais Artigo 118.º A (NOVO)
Regime Especial para a utilização da Inteligência Artificial É criado um regime especial para utilização da Inteligência artificial nos termos seguintes:
Artigo 1.º Campanha nacional de capacitação para a utilização de sistemas de inteligência artificial e literacia informática 1 - Durante o ano de 2026 inicia-se a campanha nacional de capacitação para a utilização de sistemas de inteligência artificial. 2 -A campanha nacional mobiliza as instituições do ensino superior, as escolas, os centros de investigação e os serviços da administração pública com funções conexas.
3 -A campanha nacional visa a difusão de conhecimento sobre inteligência artificial, suas aplicações, sua utilização individual ou social, suas caraterísticas tecnológicas, potencial e risco económico, social, cultural e político.
4 -A campanha nacional tem uma componente especialmente dirigida para populações particularmente excluídas do uso de informática, nomeadamente populações isoladas ou envelhecidas e deve incluir locais de acesso e apoio à utilização das interfaces informáticas.
Artigo 2.º Decisão humana coadjuvada por serviços de Inteligência Artificial 1 - São interditos os usos de tecnologias de inteligência artificial em substituição da intervenção humana na tomada de decisões que impliquem direitos dos cidadãos, nomeadamente no que toca a apoios sociais, vistos ou decisões judiciais.
2 - A utilização das tecnologias referidas no número anterior pode ser feita em coadjuvação da decisão humana, desde que sejam públicos e auditáveis todos os recursos tecnológicos e as bases de dados que os suportam.
3 -Sempre que existam tecnologias de inteligência artificial no âmbito da interação com o público de serviços públicos, deve ser assegurada alternativa de interação direta com operadores humanos.
4 - As entidades públicas que optem por incorporar tecnologias de inteligência artificial no seu funcionamento ou em qualquer componente das suas funções criam as condições para a formação e requalificação dos trabalhadores afetados ou intervenientes. Artigo 3.º Sinalização da incorporação de Inteligência Artificial A incorporação de tecnologias de inteligência artificial em qualquer produto ou serviços, público ou privado, é sinalizada e quantificada, através de mecanismo regulamentado no prazo de seis meses.
Artigo 4.º Linha de financiamento específica para a capacitação para a fiscalização e atuação sobre sistemas de inteligência artificial em meio laboral 1 - É criada uma linha de financiamento específica para a capacitação da Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, para fiscalização e atuação sobre sistemas de inteligência artificial em meio laboral.
2 -É criado um programa de formação para os trabalhadores da Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista à formação no âmbito das tecnologias da informação e de inteligência artificial no contexto laboral.
Artigo 5.º Utilização de softwarelivre na administração pública 1- Os recursos informáticos de softwareutilizados nos serviços da administração pública, do estado e do governo, são baseados em softwarelivre.
2- Excecionalmente, na ausência de soluções de softwarelivre disponíveis e perante a incapacidade de os serviços públicos as produzirem, podem ser utilizados serviços de softwareproprietário, desde que o Estado tenha acesso ao seu código-fonte. Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
Para o PCP, o potencial das novas tecnologias, e em particular da Inteligência Artificial, deve-se concretizar com total respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nomeadamente dos trabalhadores, e com a salvaguarda da soberania e independência nacionais. Deste modo, o PCP considera que cumpre criar um conjunto de mecanismos que assegurem estes preceitos, designadamente através de uma campanha nacional de capacitação para a utilização de sistemas de inteligência artificial e literacia informática; da garantia de disposições específicas no que toca à decisão humana coadjuvada por serviços de Inteligência Artificial; da sinalização da incorporação de IA; do financiamento específico para a capacitação para a fiscalização e atuação sobre sistemas de inteligência artificial em meio laboral; e da utilização de softwarelivre na administração pública998C