Intervenção de

Regime de mobilidade especial dos trabalhadores com contrato individual de trabalho - Intervenção de Eugénio Rosa na AR

Alteração da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Sr. Presidente,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,

O Governo apresenta uma proposta de lei (n.º 163/X) para alterar, novamente, as leis da aposentação.

Em menos de dois anos é a terceira alteração que o Governo faz às leis da aposentação.

Primeiro, foi a Lei n.º 60/2005, que alterou radicalmente o Estatuto da Aposentação e que vai determinar que cerca de 75% dos trabalhadores, para poderem receber a pensão completa, tenham de trabalhar mais de 40 anos ou ter mais de 65 anos de idade.

Depois, foi a Lei n.º 52/2007 que introduziu o factor de sustentabilidade e com isso nova redução da pensão.

Agora, é esta proposta de lei, que altera as duas leis anteriores.

É uma vergonha, efectivamente!

E num período tão curto!

Analisando essas alterações, constatamos que deficiências de natureza técnica que existiam nas leis anteriores não são contempladas nesta proposta de lei.

Estou a pensar, nomeadamente, no ponto em que a idade da aposentação aumenta de meio em meio ano mas em relação às antecipações só se consideram os anos completos, o que está a determinar que a Caixa Geral de Aposentações faça arredondamentos para cima e penalize ainda mais o trabalhador. Portanto, seria este o momento para corrigir essa situação.

A segunda situação que também cria grande insegurança ao trabalhador é a definição de acto determinante.

É o acto de apresentação do requerimento ou é o acto de despacho da pensão?

Passo a uma terceira questão.

Na própria lei, permite-se que o trabalhador antecipe a reforma, com 55 anos de idade e 33 anos de serviço.

Há que fazer a ligação do serviço ao Anexo II da lei.

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