Pergunta ao Governo

Regime de Aposentação do Corpo da Guarda Prisional

Regime de Aposentação do Corpo da Guarda Prisional

Em Outubro de 2009, o anterior Governo aprovou à pressa, atabalhoadamente, em cima de um acto eleitoral, o Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro, referente ao regime de aposentação do Corpo da Guarda Prisional, sem ter em conta as negociações com o sindicato nem a realidade concreta desta força de segurança.

O diploma aprovado consiste num artigo e dois números, determinando a aplicação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional dos regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal da PSP.

Acontece que todas as forças de segurança têm o seu regime de aposentação próprio, considerando as respectivas especificidades e definindo regras próprias de acordo essas especificidades. Não se entende pois porque razão o Corpo da Guarda Prisional não foi dotado do seu próprio regime de aposentação, apesar de na introdução do referido Decreto-Lei lhe serem reconhecidas tais especificidades.

Esta solução torna-se ainda mais difícil de aceitar se considerarmos que algumas das regras previstas para o pessoal da PSP não se adequam de forma alguma às especificidades das funções dos Guardas Prisionais.

É o caso do regime de disponibilidade activa cuja aplicação não tem em conta as referidas especificidades da Guarda Prisional e contraria as posições assumidas pelas estruturas sindicais, bem como os estudos existentes que consideram a profissão de Guarda Prisional de grande desgaste, reconhecendo a impossibilidade de guardas em regime de pré-aposentação exercerem funções ou ficarem em regime de disponibilidade activa.

Ora, para que o Corpo da Guarda Prisional, consagrado como força de segurança pelo Decreto-Lei n.º 125/2007, tenha um tratamento idêntico às restantes forças de segurança e atribuindo-lhe a dignidade que justifica e merece, torna-se urgente corrigir as injustiças que resultam da solução adoptada no Decreto-Lei n.º 287/2009.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicito através de V. Exa., ao Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:

1. Que medidas vai o Governo adoptar no sentido de dotar o Corpo da Guarda Prisional de um regime de pré-aposentação e aposentação próprio que reconheça a especificidade das suas funções?
2. Vai ou não o Governo garantir o direito dos Guardas Prisionais a uma aposentação obrigatória com limite máximo aos 60 anos e voluntária aos 55 sem aplicação do regime de disponibilidade activa?

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