Exposição de motivos
No momento atual, os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas um brutal aumento especulativo dos preços de bens essenciais e habitação, reduzindo drasticamente o seu poder de compra e contribuindo para a degradação das condições de vida da população.
Neste contexto é obrigatório a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra, o combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.
Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.
Os custos com a aquisição dos produtos necessários à proteção e manutenção da saúde oral, auditiva e da visão constituem um impedimento para um número muito significativo de portugueses principalmente aqueles de menores recursos financeiros, situação que urge corrigir, ainda mais no contexto socioeconómico atual.
É preciso não esquecer que a saúde da visão, oral e auditiva são das áreas dos cuidados de saúde onde a resposta que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) disponibiliza é manifestamente insuficiente, negligenciando-se não só a prevenção, com consequências tardias para a saúde da população, como também é descurado o acesso aos tratamentos deixando os portugueses quase exclusivamente entregues à resposta privada.
Esta situação implica que só os utentes com maior disponibilidade financeira podem adquirir os cuidados necessários em matéria de saúde visual, oral e auditiva, contribuindo para um melhor nível de saúde global e da sua qualidade de vida, enquanto os mais vulneráveis lhes não têm acesso.
Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar o acesso a óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico aos utentes com insuficiência económica, que deles necessitam.
Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando a necessidade de assegurar a atribuição de um apoio financeiro, às pessoas com rendimentos inferiores ou iguais a 2 IAS que permita aos beneficiários o reembolso direto das despesas efetuadas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a criação de um regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico.
Artigo 2.º
Apoio para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico
- O regime de apoio referido no artigo 1.º, corresponde ao reembolso em 80%, deduzidos outros apoios ou comparticipações, das despesas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico.
- Os apoios referidos no número anterior são sujeitos aos seguintes limites de atribuição:
- até ao valor global de € 350, por cada período de dois anos, no caso de óculos e lentes;
- até ao valor global de € 700, por cada período de três anos, no caso da aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis;
- caté ao valor global de € 75, por ano, no caso da aquisição de calçado ortopédico.
- daté ao valor global de € 700, no caso da aquisição de aparelhos auditivos.
- O apoio financeiro previsto nos números anteriores é concedido mediante apresentação de cópia da receita médica e das faturas detalhadas relativas à aquisição.
Artigo 3.º
Beneficiários
- São beneficiários do regime de apoio nas despesas com aquisição de óculos e lentes, aquisição e reparação de próteses dentárias, aquisição de aparelhos auditivos e com a aquisição de calçado ortopédico, os utentes com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 2 IAS.
- A concessão dos apoios financeiros previstos na presente lei fica dependente da entrega da declaração de rendimentos por parte dos utentes que dele venham a beneficiar.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei até 30 de setembro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.